Projeto de Lei - Legislativo nº 3 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Legislativo
Ano
2020
Número
3
Data de Apresentação
04/02/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
04/02/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o programa de incentivo ao Esporte e Cultura em Tijucas do Sul e dá outras providências.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020.
Cria o programa de incentivo ao Esporte e Cultura em Tijucas do Sul e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador José Antônio dos Santos, apresenta ao Plenário para apreciação o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica criado no município o Programa de Incentivo ao Esporte e Cultura de Tijucas do Sul quem tem por objetivo fomentar as programações e atividades esportivas e culturais.
Art. 2° O Município poderá auxiliar as atividades e programações com aquisição de medalhas, troféus, premiações, brindes entre outros itens ou ações que estejam estabelecidos na programação de cada atividade, tais como organização de eventos, desenvolvimento de oficinas e cursos, transporte de atletas e alunos, quando voltadas para o incentivo ao esporte e à cultura.
Parágrafo único. As parcerias firmadas para o programa de incentivo poderão se dar por termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de colaboração.
Art. 3º Qualquer instituição regularmente instituída no Cadastro de Pessoas Jurídicas poderá se cadastrar e apresentar o projeto para possível contemplação, observada a legislação aplicável.
Art. 4º Para participar as instituições deverão apresentar os seguintes documentos:
I – Certidão de Cadastro de Pessoa Jurídica;
II – Projeto básico de evento a ser realizado no decorrer do ano, contendo ao mínimo a estimativa de participantes, premiações, justificativa para execução do evento e abrangência do evento.
III – Cópia do Estatuto Social da instituição;
IV – Cópia do RG e CPF da diretoria;
V – Outros documentos pertinentes.
Art. 4º O período de apresentação dos projetos e documentos será no primeiro bimestre de cada ano, sendo o local de entrega, data e demais critérios regulamentados via Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: Deverá ser formada uma comissão especial para avaliação dos projetos e conferência dos documentos, a fim de emitir parecer ao chefe do Poder Executivo se o pedido atende ao objeto desta Lei.
Art. 5º Cada instituição poderá ser contemplada uma única vez a cada ano, sendo estritamente vedada e dupla concessão do auxílio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão às expensas das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 04 de fevereiro de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
VEREADOR
MENSAGEM 03/2020
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a cultura e o esporte no Município, que hoje não tem contado com o apoio do Poder Executivo local. Sabemos que há grupos de cavaleiros, motoqueiros, jipeiros e outros, que não possuem apoio para a realização de suas atividades.
Havendo incentivo por parte do Poder Executivo, além de fomentar as atividades já existentes, podem surgir outros grupos de outras atividades, como teatro, música, que muito enriquecerão nossa cultura, além de também contribuir com o comércio local, o desenvolvimento do Município, a integração das pessoas em atividades culturais e esportivas.
Para tanto, neste projeto elencamos de forma exemplificativa quais as formas de apoio que poderão ser concedidas pelo Poder Público, sendo desde premiações como medalhas, a parcerias para organização e divulgação dos eventos.
Sendo assim, tratando a presente proposição de matéria de interesse público, esperamos sua aprovação pelo Plenário desta Casa.
Sala de Sessões, em 04 de fevereiro de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
Presidente
Cria o programa de incentivo ao Esporte e Cultura em Tijucas do Sul e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador José Antônio dos Santos, apresenta ao Plenário para apreciação o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica criado no município o Programa de Incentivo ao Esporte e Cultura de Tijucas do Sul quem tem por objetivo fomentar as programações e atividades esportivas e culturais.
Art. 2° O Município poderá auxiliar as atividades e programações com aquisição de medalhas, troféus, premiações, brindes entre outros itens ou ações que estejam estabelecidos na programação de cada atividade, tais como organização de eventos, desenvolvimento de oficinas e cursos, transporte de atletas e alunos, quando voltadas para o incentivo ao esporte e à cultura.
Parágrafo único. As parcerias firmadas para o programa de incentivo poderão se dar por termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de colaboração.
Art. 3º Qualquer instituição regularmente instituída no Cadastro de Pessoas Jurídicas poderá se cadastrar e apresentar o projeto para possível contemplação, observada a legislação aplicável.
Art. 4º Para participar as instituições deverão apresentar os seguintes documentos:
I – Certidão de Cadastro de Pessoa Jurídica;
II – Projeto básico de evento a ser realizado no decorrer do ano, contendo ao mínimo a estimativa de participantes, premiações, justificativa para execução do evento e abrangência do evento.
III – Cópia do Estatuto Social da instituição;
IV – Cópia do RG e CPF da diretoria;
V – Outros documentos pertinentes.
Art. 4º O período de apresentação dos projetos e documentos será no primeiro bimestre de cada ano, sendo o local de entrega, data e demais critérios regulamentados via Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: Deverá ser formada uma comissão especial para avaliação dos projetos e conferência dos documentos, a fim de emitir parecer ao chefe do Poder Executivo se o pedido atende ao objeto desta Lei.
Art. 5º Cada instituição poderá ser contemplada uma única vez a cada ano, sendo estritamente vedada e dupla concessão do auxílio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão às expensas das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 04 de fevereiro de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
VEREADOR
MENSAGEM 03/2020
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a cultura e o esporte no Município, que hoje não tem contado com o apoio do Poder Executivo local. Sabemos que há grupos de cavaleiros, motoqueiros, jipeiros e outros, que não possuem apoio para a realização de suas atividades.
Havendo incentivo por parte do Poder Executivo, além de fomentar as atividades já existentes, podem surgir outros grupos de outras atividades, como teatro, música, que muito enriquecerão nossa cultura, além de também contribuir com o comércio local, o desenvolvimento do Município, a integração das pessoas em atividades culturais e esportivas.
Para tanto, neste projeto elencamos de forma exemplificativa quais as formas de apoio que poderão ser concedidas pelo Poder Público, sendo desde premiações como medalhas, a parcerias para organização e divulgação dos eventos.
Sendo assim, tratando a presente proposição de matéria de interesse público, esperamos sua aprovação pelo Plenário desta Casa.
Sala de Sessões, em 04 de fevereiro de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
Presidente