Projeto de Lei - Legislativo nº 4 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Legislativo
Ano
2020
Número
4
Data de Apresentação
26/05/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
26/05/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Tijucas do Sul para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024”.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 26 DE MAIO DE 2020.
“Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Tijucas do Sul para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e de conformidade com o artigo 65, III da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Tijucas do Sul, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado nos seguintes valores:
I – Prefeito: R$ 16.717,58 (dezesseis mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos);
II – Vice-Prefeito: R$ 6.657,89 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos);
III – Secretários Municipais: R$ 5.766,38 (cinco mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
§ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vive-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
§ 2º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
§ 1º A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração.
§ 2º O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.
Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 26 de maio de 2020.
José Antônio dos Santos
Presidente Antônio Cláudio Martins
Vice Presidente
Claudemir Pereira da Rocha
Primeiro Secretário
Cícero Antônio da Silva
Segundo Secretário
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 26 DE MAIO DE 2020.
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, considerando a competência que lhe confere o inciso V do art. 29 da Constituição Federal e o inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica de Tijucas do Sul, apresenta a esta Câmara Municipal, em cumprimento às normas vigentes, para o devido processo legislativo e deliberação dos nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2021 a 2024.
Esclarecemos que os valores estabelecidos na presente proposição são os mesmos pagos atualmente para o Prefeito, Vice e Secretários, não tendo havido majoração de valores uma vez que a Câmara reconhece a difícil situação econômica enfrentada pelo País e por nosso Município, sendo incoerente falar em aumento de remuneração neste momento.
Esclarecemos ainda que cientes de que possivelmente será sancionado o Projeto de Lei Federal que prevê ajuda aos Municípios e Estados, e que impõe como contrapartida o congelamento de salários, e ainda, sem saber qual será a realidade econômica nos anos futuros, se possibilitará a concessão de reajustes, condicionamos a previsão de revisão da remuneração do Prefeito, Vice e Secretários à revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem estabelecer que poderá ocorrer anualmente.
Diante de tais considerações, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Edis.
José Antônio dos Santos
Presidente Antônio Cláudio Martins
Vice Presidente
Claudemir Pereira da Rocha
Primeiro Secretário
Cícero Antônio da Silva
Segundo Secretário
“Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Tijucas do Sul para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e de conformidade com o artigo 65, III da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Tijucas do Sul, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado nos seguintes valores:
I – Prefeito: R$ 16.717,58 (dezesseis mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos);
II – Vice-Prefeito: R$ 6.657,89 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos);
III – Secretários Municipais: R$ 5.766,38 (cinco mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
§ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vive-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
§ 2º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
§ 1º A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração.
§ 2º O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.
Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 26 de maio de 2020.
José Antônio dos Santos
Presidente Antônio Cláudio Martins
Vice Presidente
Claudemir Pereira da Rocha
Primeiro Secretário
Cícero Antônio da Silva
Segundo Secretário
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 26 DE MAIO DE 2020.
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, considerando a competência que lhe confere o inciso V do art. 29 da Constituição Federal e o inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica de Tijucas do Sul, apresenta a esta Câmara Municipal, em cumprimento às normas vigentes, para o devido processo legislativo e deliberação dos nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2021 a 2024.
Esclarecemos que os valores estabelecidos na presente proposição são os mesmos pagos atualmente para o Prefeito, Vice e Secretários, não tendo havido majoração de valores uma vez que a Câmara reconhece a difícil situação econômica enfrentada pelo País e por nosso Município, sendo incoerente falar em aumento de remuneração neste momento.
Esclarecemos ainda que cientes de que possivelmente será sancionado o Projeto de Lei Federal que prevê ajuda aos Municípios e Estados, e que impõe como contrapartida o congelamento de salários, e ainda, sem saber qual será a realidade econômica nos anos futuros, se possibilitará a concessão de reajustes, condicionamos a previsão de revisão da remuneração do Prefeito, Vice e Secretários à revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem estabelecer que poderá ocorrer anualmente.
Diante de tais considerações, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Edis.
José Antônio dos Santos
Presidente Antônio Cláudio Martins
Vice Presidente
Claudemir Pereira da Rocha
Primeiro Secretário
Cícero Antônio da Silva
Segundo Secretário