Projeto de Lei - Executivo nº 2 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Executivo
Ano
2020
Número
2
Data de Apresentação
05/02/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N° 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera a Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I e a alínea “b” do Inciso II, do art. 30, da Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012.
Art. 2º Revogam-se os artigos nº 35, 36, 37 e 39 e todos os seus parágrafos, da Lei Municipal nº 289, de 2012.
Art. 3º Revoga-se o inciso II, do art. 41, da Lei Municipal nº 289, de 2012.
Art. 4º Altera o caput do art. 90, da Lei nº 289, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. A alíquota de contribuição dos servidores em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14 % (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 89 e seu parágrafo único, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.”
Art. 5º Altera o caput do art. 91, da Lei nº 289, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores em atividade, de 14 % (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 6º Altera o caput do art. 92, da Lei nº 289, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 14 % (quatorze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos servidores em atividade.”
Art. 7º A Administração Municipal assume a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos benefícios de Auxílio Doença, Salário Família, Salário Maternidade e Auxílio Reclusão, desde a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, ocorrida em 13 de novembro de 2019.
§ 1º – A Administração Municipal ressarcirá os valores já desembolsados pelo Instituto de Previdência do Servidores Municipais, para pagamento dos benefícios referidos no caput, desde a entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
§ 2º - O ressarcimento se dará pelo valor nominal, sem a incidência de qualquer acréscimo, juros moratórios, multa ou correção monetária, ficando vedada a retenção de parcela do Fundo de Participação dos Municípios para a quitação do referido ressarcimento.
§3º - O valor devido poderá ser parcelado mediante autorização do Conselho de Administração do Instituto de Previdência, nas mesmas condições referidas no parágrafo anterior.
Art. 8º Até que seja editada lei municipal para regulamentação, o pagamento dos benefícios de Auxílio Doença, Salário Família, Salário Maternidade e Auxílio Reclusão, observará as seguintes regras:
I - Auxílio Doença
O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento a este título.
§ 2º Não será devido auxílio-doença ao servidor que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º Quando o servidor que exercer mais de uma atividade, decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior, o servidor somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da perícia-médica.
§ 5º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações o pagamento da remuneração integral ao servidor, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.
§ 6º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor será encaminhado à perícia médica designada pelo Município.
§ 7º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, suas autarquias e fundações ficam desobrigados do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 8º Se o servidor se afastar do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 9º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.
§ 10. O Município deverá processar de ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do servidor, sem que este tenha requerido o benefício.
§ 11. O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial através de junta médica designada pelo Município, e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito, que será custeado pelo Município, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 12. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
§ 13. O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
§ 14. O auxílio-doença será pago pela Administração Pública Municipal.
II - Do Salário-Família
O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham remuneração, subsídio ou provento inferior ou igual ao valor limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do servidor o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º o valor inicial do salário família, por dependente qualificado é equiparado ao praticado pelo Regime Geral de Previdência e será reajustado na mesma proporção sempre que ocorrer majoração, reajuste ou aumento na remuneração dos servidores municipais.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.
§ 5º A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica indicada pelo Município.
§ 6º Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
§ 7º O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
§ 8º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Município qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.
§ 9º A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Município a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 10º. O salário família será devido, mensalmente, ao servidor que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo regime geral de previdência social e suas atualizações, na proporção do número de filhos ou equiparados.
§ 11. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
§ 12. O pagamento do salário família é condicionado à apresentação de certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência do filho à escola.
§ 13. As cotas do salário-família serão pagas pela Administração Pública Municipal, juntamente com a remuneração mensal do servidor.
III - Do Salário-Maternidade
O salário-maternidade é devido à servidora durante 180 (cento e oitenta) dias, com início de até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da última remuneração da segurada no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.
§ 2º Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica designada pelo Município.
§ 4º O salário-maternidade será devido em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, por um período de duas semanas.
§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela do salário-maternidade paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao benefício, proporcional ao seu período de duração.
§ 6º Será concedido salário-maternidade à servidora que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança com idade:
I – até 1 (um) ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;
II – a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por 60 (sessenta) dias; ou
III – a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias.
§ 7º O salário-maternidade é devido à servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 8º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
§ 9º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 10 Para fins de concessão do salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda, é indispensável que o nome da segurada adotante ou guardiã conste na nova certidão de nascimento da criança ou o termo de guarda, sendo que, neste último, deverá constar que se trata de guarda para fins de adoção.
§ 11. Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.
§ 12. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido através de perícia efetuada por médico designado pelo Município.
§ 13. No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a servidora fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.
§ 14. Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 15. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 16. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 17. A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade.
§ 18. O salário-maternidade será pago pela Administração Pública Municipal.
Art. 9o Esta lei entrará em vigor em relação aos artigos 4º, 5º e 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e com relação aos demais dispositivos na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 05 de fevereiro de 2020.
ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 02/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar artigos da Lei Municipal nº 289, de 2012, que trata do Regime Próprio de Previdência do Município.
O Projeto tem por finalidade adequar a nossa legislação previdenciária ao que foi determinado pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Como é de conhecimento dessa Casa, a EC nº 103, de 2019, obriga os Estados e Municípios a majorarem a alíquota de contribuição paga pelos servidores e pela Administração ao RPPS, bem como determina que a responsabilidade dos órgãos de previdência fique restrita ao pagamento de aposentadorias e pensão.
Para atender à determinação constitucional, estabelecemos a alíquota de contribuição em 14% (quatorze por cento), tanto para os servidores como para a Administração e transferimos a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de Auxílio Doença, Salário Família, Salário Maternidade e Auxílio Reclusão para o Município, desonerando a Previdência.
As reformas implementadas por meio do presente projeto de lei são obrigatórias e, segundo a opinião unânime dos juristas, tem efeito a partir de 13/11/2019, independentemente da existência de lei municipal.
É oportuno ressaltar que a Lei nº 289, de 2012, em seu art. 7º, §1º , já estabelece que a contribuição dos servidores municipais não pode ser inferior àquelas cobradas dos servidores federais, o que reforça a necessidade de adequação da alíquota.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Cordialmente,
ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
Altera a Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I e a alínea “b” do Inciso II, do art. 30, da Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012.
Art. 2º Revogam-se os artigos nº 35, 36, 37 e 39 e todos os seus parágrafos, da Lei Municipal nº 289, de 2012.
Art. 3º Revoga-se o inciso II, do art. 41, da Lei Municipal nº 289, de 2012.
Art. 4º Altera o caput do art. 90, da Lei nº 289, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. A alíquota de contribuição dos servidores em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14 % (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 89 e seu parágrafo único, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.”
Art. 5º Altera o caput do art. 91, da Lei nº 289, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores em atividade, de 14 % (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 6º Altera o caput do art. 92, da Lei nº 289, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a 14 % (quatorze por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos servidores em atividade.”
Art. 7º A Administração Municipal assume a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos benefícios de Auxílio Doença, Salário Família, Salário Maternidade e Auxílio Reclusão, desde a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, ocorrida em 13 de novembro de 2019.
§ 1º – A Administração Municipal ressarcirá os valores já desembolsados pelo Instituto de Previdência do Servidores Municipais, para pagamento dos benefícios referidos no caput, desde a entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
§ 2º - O ressarcimento se dará pelo valor nominal, sem a incidência de qualquer acréscimo, juros moratórios, multa ou correção monetária, ficando vedada a retenção de parcela do Fundo de Participação dos Municípios para a quitação do referido ressarcimento.
§3º - O valor devido poderá ser parcelado mediante autorização do Conselho de Administração do Instituto de Previdência, nas mesmas condições referidas no parágrafo anterior.
Art. 8º Até que seja editada lei municipal para regulamentação, o pagamento dos benefícios de Auxílio Doença, Salário Família, Salário Maternidade e Auxílio Reclusão, observará as seguintes regras:
I - Auxílio Doença
O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento a este título.
§ 2º Não será devido auxílio-doença ao servidor que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º Quando o servidor que exercer mais de uma atividade, decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior, o servidor somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da perícia-médica.
§ 5º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações o pagamento da remuneração integral ao servidor, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.
§ 6º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor será encaminhado à perícia médica designada pelo Município.
§ 7º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, suas autarquias e fundações ficam desobrigados do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 8º Se o servidor se afastar do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 9º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.
§ 10. O Município deverá processar de ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do servidor, sem que este tenha requerido o benefício.
§ 11. O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial através de junta médica designada pelo Município, e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito, que será custeado pelo Município, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 12. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
§ 13. O servidor em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.
§ 14. O auxílio-doença será pago pela Administração Pública Municipal.
II - Do Salário-Família
O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham remuneração, subsídio ou provento inferior ou igual ao valor limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do servidor o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º o valor inicial do salário família, por dependente qualificado é equiparado ao praticado pelo Regime Geral de Previdência e será reajustado na mesma proporção sempre que ocorrer majoração, reajuste ou aumento na remuneração dos servidores municipais.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.
§ 5º A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica indicada pelo Município.
§ 6º Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
§ 7º O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
§ 8º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Município qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.
§ 9º A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Município a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do servidor ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 10º. O salário família será devido, mensalmente, ao servidor que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo regime geral de previdência social e suas atualizações, na proporção do número de filhos ou equiparados.
§ 11. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
§ 12. O pagamento do salário família é condicionado à apresentação de certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência do filho à escola.
§ 13. As cotas do salário-família serão pagas pela Administração Pública Municipal, juntamente com a remuneração mensal do servidor.
III - Do Salário-Maternidade
O salário-maternidade é devido à servidora durante 180 (cento e oitenta) dias, com início de até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.
§ 1º O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da última remuneração da segurada no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.
§ 2º Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica designada pelo Município.
§ 4º O salário-maternidade será devido em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, por um período de duas semanas.
§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela do salário-maternidade paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao benefício, proporcional ao seu período de duração.
§ 6º Será concedido salário-maternidade à servidora que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança com idade:
I – até 1 (um) ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;
II – a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por 60 (sessenta) dias; ou
III – a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias.
§ 7º O salário-maternidade é devido à servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 8º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
§ 9º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 10 Para fins de concessão do salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda, é indispensável que o nome da segurada adotante ou guardiã conste na nova certidão de nascimento da criança ou o termo de guarda, sendo que, neste último, deverá constar que se trata de guarda para fins de adoção.
§ 11. Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.
§ 12. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido através de perícia efetuada por médico designado pelo Município.
§ 13. No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a servidora fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.
§ 14. Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 15. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 16. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 17. A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade.
§ 18. O salário-maternidade será pago pela Administração Pública Municipal.
Art. 9o Esta lei entrará em vigor em relação aos artigos 4º, 5º e 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e com relação aos demais dispositivos na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 05 de fevereiro de 2020.
ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 02/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar artigos da Lei Municipal nº 289, de 2012, que trata do Regime Próprio de Previdência do Município.
O Projeto tem por finalidade adequar a nossa legislação previdenciária ao que foi determinado pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Como é de conhecimento dessa Casa, a EC nº 103, de 2019, obriga os Estados e Municípios a majorarem a alíquota de contribuição paga pelos servidores e pela Administração ao RPPS, bem como determina que a responsabilidade dos órgãos de previdência fique restrita ao pagamento de aposentadorias e pensão.
Para atender à determinação constitucional, estabelecemos a alíquota de contribuição em 14% (quatorze por cento), tanto para os servidores como para a Administração e transferimos a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de Auxílio Doença, Salário Família, Salário Maternidade e Auxílio Reclusão para o Município, desonerando a Previdência.
As reformas implementadas por meio do presente projeto de lei são obrigatórias e, segundo a opinião unânime dos juristas, tem efeito a partir de 13/11/2019, independentemente da existência de lei municipal.
É oportuno ressaltar que a Lei nº 289, de 2012, em seu art. 7º, §1º , já estabelece que a contribuição dos servidores municipais não pode ser inferior àquelas cobradas dos servidores federais, o que reforça a necessidade de adequação da alíquota.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Cordialmente,
ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal