Projeto de Lei - Executivo nº 4 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Executivo
Ano
2020
Número
4
Data de Apresentação
21/01/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Fixa a remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Tijucas do Sul para o ano de 2020
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N° 04, DE 21 DE JANEIRO DE 2020
Fixa a remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Tijucas do Sul para o ano de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, considerando o disposto no § 1º, do art. 71, da Lei nº 608/2017, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° A remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, para o ano de 2020 é fixada em R$ 2.168,78 (dois mil cento e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) que corresponde ao acréscimo no percentual de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) de reposição da inflação, estimada pela variação positiva do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculada pelo IBGE, acumulada no período janeiro/2019 a dezembro/2019.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 21 de janeiro de 2020.
ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
Prefeito
MENSAGEM N° 004/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar a reposição do índice de inflação à remuneração paga aos Conselheiros Tutelares, como determina a Lei nº 608/2017 em seu § 1º, art. 71.
A reposição corresponde à inflação acumulada no período de janeiro/2019 à dezembro/2019, apurada com base no INPC/IBGE.
O objetivo é recompor as perdas inflacionárias na remuneração dos Conselheiros, atendendo ao que dispõem a citada lei.
Em que pese o fato do município encontrar-se próximo ao limite prudencial de gasto com pessoal, a revisão anual dos vencimentos, prevista no art. 37, X, da CF, não é vedada pela Lei Complementar nº 101/2001 (LRF), que traz expressa ressalva acerca de tal questão, em seu art. 22, I, parte final, que dispõe:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifamos)
Tendo em vista que necessitamos aplicar o reajuste na folha do mês de janeiro, requeremos a apreciação do projeto em regime de urgência, como previsto no art. 55, § 1º, da Lei Orgânica de nosso município.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me
Cordialmente,
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito
Fixa a remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Tijucas do Sul para o ano de 2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, considerando o disposto no § 1º, do art. 71, da Lei nº 608/2017, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° A remuneração dos membros do Conselho Tutelar do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, para o ano de 2020 é fixada em R$ 2.168,78 (dois mil cento e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) que corresponde ao acréscimo no percentual de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) de reposição da inflação, estimada pela variação positiva do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculada pelo IBGE, acumulada no período janeiro/2019 a dezembro/2019.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 21 de janeiro de 2020.
ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
Prefeito
MENSAGEM N° 004/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar a reposição do índice de inflação à remuneração paga aos Conselheiros Tutelares, como determina a Lei nº 608/2017 em seu § 1º, art. 71.
A reposição corresponde à inflação acumulada no período de janeiro/2019 à dezembro/2019, apurada com base no INPC/IBGE.
O objetivo é recompor as perdas inflacionárias na remuneração dos Conselheiros, atendendo ao que dispõem a citada lei.
Em que pese o fato do município encontrar-se próximo ao limite prudencial de gasto com pessoal, a revisão anual dos vencimentos, prevista no art. 37, X, da CF, não é vedada pela Lei Complementar nº 101/2001 (LRF), que traz expressa ressalva acerca de tal questão, em seu art. 22, I, parte final, que dispõe:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifamos)
Tendo em vista que necessitamos aplicar o reajuste na folha do mês de janeiro, requeremos a apreciação do projeto em regime de urgência, como previsto no art. 55, § 1º, da Lei Orgânica de nosso município.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me
Cordialmente,
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito