Projeto de Lei - Executivo nº 5 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei - Executivo

Ano

2020

Número

5

Data de Apresentação

21/01/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    21/01/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza reposição salarial aos servidores públicos do quadro do Magistério do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE LEI N° 05, DE 21 DE JANEIRO DE 2020

    Autoriza reposição salarial aos servidores públicos do quadro do Magistério do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, considerando as disposições da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério da educação básica, bem como a legislação municipal que estabelece janeiro como data base dos servidores, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

    Art. 1° Fica autorizado o reajuste salarial aos servidores integrantes do quadro do Magistério do Município de Tijucas do Sul, para a data base Janeiro/2020 no percentual de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) de reposição da inflação, estimada pela variação positiva do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculada pelo IBGE, acumulada no período janeiro/2019 a dezembro/2019.

    Art. 2º Fica estabelecido o piso salarial mínimo para a categoria integrante do magistério público municipal no valor de R$ 1.443,12 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), a contar da data de 1º de janeiro de 2020, para os profissionais com jornada de 20h (vinte horas), que corresponde ao índice de crescimento do valor mínimo por aluno ao ano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), divulgado pelo MEC no importe de 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

    Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 2020.

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 21 de janeiro de 2020.


    ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
    Prefeito

    MENSAGEM N° 005/2020

    Exmo. Senhor Presidente,

    Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar a reposição do índice de inflação ao vencimento dos servidores públicos municipais do quadro do magistério para o ano de 2020 e a fixação do piso dos professores de acordo com o índice de crescimento do valor mínimo por aluno, ao ano, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), divulgado pelo MEC.
    A reposição corresponde à inflação acumulada no período de janeiro/2019 à dezembro/2019, apurada com base no INPC/IBGE.
    A elevação do piso foi na rodem de 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), conforme divulgado pelo MEC.
    Em que pese o fato do município encontrar-se no limite prudencial de gasto com pessoal, a reposição inflacionária, prevista no art. 37, X, da CF, não é vedada pela Lei Complementar nº 101/2001 (LRF), que traz expressa ressalva acerca de tal questão, em seu art. 22, I, parte final, que dispõe:

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifamos)

    Tendo em vista que necessitamos aplicar o reajuste na folha do mês de janeiro, requeremos a apreciação do projeto em regime de urgência, como previsto no art. 55, § 1º, da Lei Orgânica de nosso município.

    Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me

    Cordialmente,

    Antônio Cesar Matucheski
    Prefeito