Projeto de Lei - Executivo nº 8 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei - Executivo

Ano

2020

Número

8

Data de Apresentação

10/01/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    10/01/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o Sistema de Controle Interno na Administração Direta e Indireta do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, regulamenta o cargo de controlador interno e dá outras providencias.

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE LEI N° 08, DE 10 DE JANEIRO DE 2020


    Institui o Sistema de Controle Interno na Administração Direta e Indireta do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, regulamenta o cargo de controlador interno e dá outras providencias.


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei, no uso de suas atribuições legais.

    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO que visa, nos termos do artigo 31, da Constituição Federal, no artigo 59 da Lei Complementar 101/2000, no artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Tijucas do Sul, avaliar a ação governamental e a gestão fiscal dos administradores públicos do Executivo Municipal e de suas autarquias, com o objetivo de promover, permanentemente, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, economicidade e eficiência na administração pública dos recursos e bens públicos e de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    Art. 2° A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município de Tijucas do Sul da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

    Art. 3° Para os fins desta lei, considera-se:

    I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela gerência municipal com a finalidade de identificar, impedir e corrigir erros, fraudes e ineficiências;

    II – Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

    III – Auditoria Interna: minucioso exame das condutas administrativas e dos registros contábeis, com finalidade de verificar a sua adequação às normas legais;

    IV – Ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão;

    Capítulo II
    DA AUDITORIA INTERNA

    Art. 4° Compete à Auditoria Interna:

    I – a fiscalização do controle interno da Administração Direta e indireta e de entidades de direito privado que recebem recursos do Município de Tijucas do Sul;

    II – regular (fiscalizar e propor medidas) os gastos públicos no que tange à legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;

    III – zelar pelo cumprimento das normas e decisões emitidas pelo Tribunal de Contas do Paraná, bem como pelo respeito à lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas legais orçamentárias e financeiras;

    IV – avaliar a regularidade de procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidade, contratos de quaisquer natureza, convênios, termos de cooperação, acordos de cooperação, e demais formas de parcerias, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

    Capítulo III
    DA OUVIDORIA MUNICIPAL

    Art. 5º Compete à Ouvidoria:

    I – orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

    II – atender o cidadão e examinar manifestações referente à prestação de serviço público pelo órgão e entidade do Poder Executivo Municipal;

    III – propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

    IV – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal;

    V – contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;

    VI – identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Municipal;

    V II – coordenar as ações de transparência passiva no âmbito municipal;

    VIII – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando a corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;

    IX – analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.

    Capítulo IV
    DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

    Art. 6° A fiscalização do Poder Executivo será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior às condutas administrativas, e o objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio de fiscalização contábil, financeiro, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

    Art. 7° Todos os órgãos e agentes públicos, do Poder Executivo (administração direta e indireta), estão submetidos ao sistema de controle interno municipal.

    Capítulo V
    DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

    Art. 8° Constatada a irregularidade, vícios sanáveis, que não causem prejuízo a terceiros nem lesão ao erário e ao interesse público, o Controlador Interno, dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará ao responsável pelo órgão ou entidade, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.

    § 1º Nas comunicações/recomendações ao Prefeito Municipal, o Controlador Interno indicará as providencias a serem adotadas para:

    I – corrigir a irregularidade apurada;

    II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;

    III – evitar ocorrências semelhantes;

    IV – abertura de sindicância para apurar os fatos.

    § 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou vícios sanáveis, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo, observando o prazo legal de 60 (sessenta) dias para sua resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

    §3º Na inexistência de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a regularização da situação no prazo de que trata o §1º deste artigo, o Controlador Interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

    Capítulo VI
    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE INTERNO

    Art. 9º São atribuições do Sistema de Controle Interno do Município:

    I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual e eventuais alterações;

    II - avaliar o atingimento das metas estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e eventuais alterações;

    III - verificar os limites e condições para realização de inscrição em restos a pagar;

    IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

    V - avaliar as providências tomadas conforme disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

    VI - acompanhar e avaliar a execução orçamentária;

    VII - verificar o cumprimento do limite dos gastos totais do Executivo e das Autarquias Municipais, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, informando os gestores sobre a necessidade de providências;

    VIII - verificar e supervisionar a escrituração das contas da Administração Direta e Indireta;

    IX - acompanhar a gestão patrimonial;

    X - apontar as falhas dos expedientes examinados e sempre que possível indicar as soluções;

    XI - verificar a implementação das soluções aplicadas;

    XII - orientar e expedir juntamente com o Chefe do Executivo e gestores das Autarquias, atos normativos que visem a aplicabilidade da lei;

    XIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

    XIV - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Chefe do Executivo;

    XV - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei que decorram de suas atribuições.

    Art. 10 O Sistema de Controle Interno se insere na estrutura administrativa do Executivo, integrando-o ao Gabinete do Prefeito, com a independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os setores da Administração Municipal.

    Art. 11 O Sistema de Controle Interno será órgão único na Administração, sendo responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo 5º desta Lei, devendo apresentar relatório semestral das atribuições pertinentes à função, para o Chefe do Executivo, atinentes às suas tarefas e suas sugestões.

    Capítulo VII
    DA NOMEAÇÃO DO CONTROLADOR INTERNO

    Art. 12 O Cargo de Controlador Interno será ocupado por servidor do quadro da Administração Direta, com formação Superior em Administração, Contabilidade, Economia ou Direito.

    I - o exercício da Função de Confiança de Controlador Interno confere direito ao servidor designado à percepção de adicional em percentual que lhe assegure remuneração global equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio do secretário municipal;

    II – na hipótese de responder também pelo Controle de entidade da Administração Indireta, fará jus a adicional suplementar no importe de 30% (trinta por cento) do subsídio do secretário municipal;

    III - o exercício do cargo será por prazo fixo e determinado, com duração de 04 (quatro) anos, sendo nomeado no primeiro dia do segundo ano de mandato, coincidindo com a vigência do Plano Plurianual, permitida a recondução, não podendo o servidor ser destituído do cargo a não ser por motivo devidamente justificado, garantido o contraditório e a ampla defesa, apurado pela Comissão de Processo Administrativo com decisão final do Prefeito;

    IV – o servidor ocupante da função de controlador interno será lotado na sede da Administração, visando o pleno acesso a dados e documentos;

    V - o Controlador Interno deve guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de alertas, pareceres e relatórios destinados a autoridade competente;

    VI - A eventual substituição temporária do servidor ocupante a função de Controlador Interno, por motivo de licença ou afastamento, será por outro servidor efetivo do quadro funcional do Executivo ou cedido pelo Legislativo, que atenda aos requisitos constantes do caput do artigo 12º desta Lei, que fará jus a mesma remuneração tratada nos incisos I e II.

    Art. 13 Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Interno o servidor que:

    I - realize atividade político-partidária;

    II - seja contratado por excepcional interesse público;

    III – estiver em estágio probatório;

    IV – tiver sofrido penalização administrativa, cível e penal transitada em julgado.

    V – exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

    Capítulo VIII
    DA COMPETÊNCIA

    Art. 14 Ao Controle Interno compete, além de outras atribuições definidas nesta Lei:

    I - orientar os setores da Administração Municipal para o cumprimento das metas;

    II - emitir recomendações de controle, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito, possuirão caráter normativo no âmbito da Administração;

    III - regulamentar as recomendações de controle ratificadas pelo Prefeito através de Instruções Normativas;

    IV - verificar a prestação de contas dos recursos recebidos pela Administração e opinar sobre sua exatidão;

    V - verificar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Administração;

    VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

    VII - participar e realizar treinamentos, seminários, encontros e reuniões técnicas com todos os setores do Executivo e das Autarquias;

    VIII - emitir parecer sobre a prestação de contas do Executivo;

    IX - desempenhar outras atribuições necessárias à organização e fiscalização do Sistema de Controle Interno.

    Art. 15 O Controle Interno poderá solicitar auxílio da Assessoria Jurídica do Município.

    Art. 16 São obrigações do Controle Interno, além de outras já citadas:
    I - manter, no desempenho das tarefas a que estiver encarregado, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

    II - emitir relatórios e prestar informações sobre suas atividades ao Prefeito e sempre que solicitado pelas autoridades competentes;

    III - guardar sigilo sobre dados e informações aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilização;

    IV - avaliar o desempenho dos setores do Executivo e das Autarquias;

    V - orientar e assessorar os setores do Executivo e das Autarquias, visando o bom funcionamento do Sistema de Controle Interno;

    VI - apurar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, sem prejuízo dos demais meios de investigação e apuração de tais atos ou fatos, previstos em lei.

    Capítulo IX
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Art. 17 O Controle Interno se reunirá periodicamente com os gestores para traçar novas metas para o melhor desempenho das atividades da Administração.

    Art. 18 Até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, o Controle Interno elaborará o Plano Anual do Controle Interno – PACI, estabelecendo um cronograma das verificações, avaliações e auditorias a serem realizadas nas Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul.

    Art. 19 Nenhum processo, documento, registro ou informação poderá ser sonegado ao servidor que exerce o Controle Interno, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal do agente público que causa qualquer embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno.

    Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

    Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 99/2006, Lei nº 164/2009 e o Decreto nº 930/2009.

    Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 10 de janeiro de 2020.




    Antônio Cesar Matucheski
    Prefeito



























    MENSAGEM N° 08/2020


    Exmo. Senhor Presidente,

    Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem objeto atualizar a legislação que trata do sistema de controle interno do Poder Executivo.

    Atualmente, o controle interno é regido pelas leis do ano de 2006 e 2009 e necessita urgentemente de atualização.

    A principal alteração diz respeito a fixação de um mandato por prazo fixo, o que propicia uma maior autonomia e concede garantia ao ocupante da função, impedindo que seja destituído caso tome alguma decisão ou determine medida que desagrade os gestores.

    Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me

    Cordialmente,


    Antônio Cesar Matucheski
    Prefeito