Projeto de Lei - Executivo nº 12 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Executivo
Ano
2020
Número
12
Data de Apresentação
27/04/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
27/04/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui jornada especial de trabalho de 12hx36h no âmbito do município
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N° 12, DE 27 DE ABRIL DE 2020
Institui jornada especial de trabalho de 12hx36h no âmbito do município
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a jornada de trabalho no regime 12hx36h para os servidores públicos do Município de Tijucas do Sul.
Art. 2º - O regime de 12hx36h consiste na jornada de trabalho onde servidor exercerá suas funções por 12 (doze) horas seguidas e obterá folga de 36 (trinta e seis) horas consecutivas, imediatamente posteriores às horas trabalhadas.
Art. 3º - O ingresso do servidor na jornada de trabalho a que se refere o artigo 1º se dará mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência por cada Secretaria.
Art. 4º - Estão sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho 12hx36h:
a - Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Assistência Social que prestem serviço em unidades da administração pública que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão;
b – Motoristas;
c - Outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público e com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O servidor que se encontrar impossibilitado de compor a escala elaborada pela Secretaria deverá apresentar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe imediato, motivado e devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob pena de ter computada falta injustificada.
Art. 6º - Não estão abrangidos nesta lei os médicos plantonistas e outros profissionais sujeitos a legislação específica.
Art. 7° - O servidor submetido ao regime de trabalho tratado na presente lei somente fará jus ao recebimento de horas extraordinárias quando for excedida a jornada de diária de 12h (doze horas) e naquelas trabalhadas nos dias de feriados oficiais.
§ 1º O trabalho realizado na escala 12x36 horas, nos finais de semana não configura hora extraordinária.
§ 2º As horas trabalhadas na escala 12x36 horas, em dias de feriados oficiais, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Art. 8º O servidor submetido à jornada de trabalho 12hx36h terá direito a intervalo de 01 (uma) hora, a ser cumprido durante a jornada, que não será computada como hora trabalhada.
Parágrafo único: Será considerado como intervalo o tempo de descanso que ocorrer no interior de veículo ou do próprio setor de trabalho, na impossibilidade do servidor se ausentar do local.
Art. 9º - Para apuração de qualquer adicional, será utilizado o divisor de 200 (duzentas) horas sobre o salário normal.
Art. 10 - O servidor submetido ao regime laboral tratado nesta lei está obrigado ao controle de jornada, seja por meio eletrônico ou manual, sob pena de instauração de processo administrativo para apuração de falta funcional.
Art. 11 – O disposto na presente lei aplica-se a todos os servidores já em atividade e àqueles que vierem a integrar o quadro municipal.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2020.
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito
MENSAGEM N° 12/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo instituir e regulamentar a jornada de trabalho no regime denominado 12hx36h, aplicado aos servidores municipais que exercem a sua função nos serviços públicos de atendimento em horário diferenciado, como por exemplo no hospital municipal, casa de passagem e casa de acolhida.
A legalidade da utilização da jornada já foi confirmada pelo TST com a edição da Súmula nº 444.
Apesar da matéria já estar disciplinada no Decreto nº 2392, de 22 de setembro de 2015, o texto necessita de atualização, principalmente para fixar o divisor que é utilizado para cálculo de horas extras.
Segundo a jurisprudência do TST o divisor seria de 220h mensais, mas pretendemos fixar 200h, o que beneficia os servidores e não contraria a lei, já que o próprio tribunal trabalhista admite que seja fixado divisor mais benéfico aos trabalhadores.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo
Cordialmente,
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito
Institui jornada especial de trabalho de 12hx36h no âmbito do município
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a jornada de trabalho no regime 12hx36h para os servidores públicos do Município de Tijucas do Sul.
Art. 2º - O regime de 12hx36h consiste na jornada de trabalho onde servidor exercerá suas funções por 12 (doze) horas seguidas e obterá folga de 36 (trinta e seis) horas consecutivas, imediatamente posteriores às horas trabalhadas.
Art. 3º - O ingresso do servidor na jornada de trabalho a que se refere o artigo 1º se dará mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência por cada Secretaria.
Art. 4º - Estão sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho 12hx36h:
a - Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Assistência Social que prestem serviço em unidades da administração pública que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão;
b – Motoristas;
c - Outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público e com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O servidor que se encontrar impossibilitado de compor a escala elaborada pela Secretaria deverá apresentar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe imediato, motivado e devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob pena de ter computada falta injustificada.
Art. 6º - Não estão abrangidos nesta lei os médicos plantonistas e outros profissionais sujeitos a legislação específica.
Art. 7° - O servidor submetido ao regime de trabalho tratado na presente lei somente fará jus ao recebimento de horas extraordinárias quando for excedida a jornada de diária de 12h (doze horas) e naquelas trabalhadas nos dias de feriados oficiais.
§ 1º O trabalho realizado na escala 12x36 horas, nos finais de semana não configura hora extraordinária.
§ 2º As horas trabalhadas na escala 12x36 horas, em dias de feriados oficiais, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Art. 8º O servidor submetido à jornada de trabalho 12hx36h terá direito a intervalo de 01 (uma) hora, a ser cumprido durante a jornada, que não será computada como hora trabalhada.
Parágrafo único: Será considerado como intervalo o tempo de descanso que ocorrer no interior de veículo ou do próprio setor de trabalho, na impossibilidade do servidor se ausentar do local.
Art. 9º - Para apuração de qualquer adicional, será utilizado o divisor de 200 (duzentas) horas sobre o salário normal.
Art. 10 - O servidor submetido ao regime laboral tratado nesta lei está obrigado ao controle de jornada, seja por meio eletrônico ou manual, sob pena de instauração de processo administrativo para apuração de falta funcional.
Art. 11 – O disposto na presente lei aplica-se a todos os servidores já em atividade e àqueles que vierem a integrar o quadro municipal.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2020.
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito
MENSAGEM N° 12/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo instituir e regulamentar a jornada de trabalho no regime denominado 12hx36h, aplicado aos servidores municipais que exercem a sua função nos serviços públicos de atendimento em horário diferenciado, como por exemplo no hospital municipal, casa de passagem e casa de acolhida.
A legalidade da utilização da jornada já foi confirmada pelo TST com a edição da Súmula nº 444.
Apesar da matéria já estar disciplinada no Decreto nº 2392, de 22 de setembro de 2015, o texto necessita de atualização, principalmente para fixar o divisor que é utilizado para cálculo de horas extras.
Segundo a jurisprudência do TST o divisor seria de 220h mensais, mas pretendemos fixar 200h, o que beneficia os servidores e não contraria a lei, já que o próprio tribunal trabalhista admite que seja fixado divisor mais benéfico aos trabalhadores.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo
Cordialmente,
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito