Projeto de Lei - Executivo nº 14 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Executivo
Ano
2020
Número
14
Data de Apresentação
03/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
03/08/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 03 DE AGOSTO DE 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito está condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão destinados a:
I – pavimentação de vias
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 03 de agosto de 2020.
Antônio César Matucheski
Prefeito
MENSAGEM N° 14/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo autorização para contrair a operação de crédito junto a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A..
A realização da contratação da operação de crédito em tela ocorre no intuito de realizar obra de pavimentação, conforme projeto anexo, nas seguintes vias:
I – pavimentação de vias.
Pode-se destacar, que, a obra de pavimentação de vias públicas é de extrema importância para um Município, sendo que, pode proporcionar aos munícipes melhor qualidade de vida, mais conforto, melhores condições de limpeza, melhorias na segurança, velocidade e economia no transporte de pessoas e mercadorias, dentre tantos outros benefícios.
Há também, os benefícios trazidos a saúde da população, diminuindo, dentre outros, os problemas respiratórios causados pela poeira.
Outro ponto que deve ser destacado, é que para a pavimentação das vias públicas empresa ou empresas deverão ser contratadas e precisarão de trabalhadores, o que ocasionará no Município diversas oportunidades de emprego.
A geração de empregos é sempre de grande importância para a população, mas em especial no presente momento, em que foi mundialmente decretada a pandemia pelo novo coronavirus – COVID 19 e não só este Município, mas este país e o mundo estão em período de instabilidade e de incertezas quanto a geração e manutenção de empregos.
Além do benefício direto aos munícipes, a possibilidade e concretização de criação de empregos auxiliará o Município no período pós pandemia, que poderá ser amenizada e ocorrer de forma menos prejudicial.
Para melhor esclarecimento, segue anexo projeto com algumas das vias que serão pavimentadas.
Por fim, solicita-se que o presente seja recebido em regime de urgência, haja vista se tratar de ano eleitoral e ter prazo máximo para formalização da contratação da operação de crédito.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito está condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão destinados a:
I – pavimentação de vias
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 03 de agosto de 2020.
Antônio César Matucheski
Prefeito
MENSAGEM N° 14/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo autorização para contrair a operação de crédito junto a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A..
A realização da contratação da operação de crédito em tela ocorre no intuito de realizar obra de pavimentação, conforme projeto anexo, nas seguintes vias:
I – pavimentação de vias.
Pode-se destacar, que, a obra de pavimentação de vias públicas é de extrema importância para um Município, sendo que, pode proporcionar aos munícipes melhor qualidade de vida, mais conforto, melhores condições de limpeza, melhorias na segurança, velocidade e economia no transporte de pessoas e mercadorias, dentre tantos outros benefícios.
Há também, os benefícios trazidos a saúde da população, diminuindo, dentre outros, os problemas respiratórios causados pela poeira.
Outro ponto que deve ser destacado, é que para a pavimentação das vias públicas empresa ou empresas deverão ser contratadas e precisarão de trabalhadores, o que ocasionará no Município diversas oportunidades de emprego.
A geração de empregos é sempre de grande importância para a população, mas em especial no presente momento, em que foi mundialmente decretada a pandemia pelo novo coronavirus – COVID 19 e não só este Município, mas este país e o mundo estão em período de instabilidade e de incertezas quanto a geração e manutenção de empregos.
Além do benefício direto aos munícipes, a possibilidade e concretização de criação de empregos auxiliará o Município no período pós pandemia, que poderá ser amenizada e ocorrer de forma menos prejudicial.
Para melhor esclarecimento, segue anexo projeto com algumas das vias que serão pavimentadas.
Por fim, solicita-se que o presente seja recebido em regime de urgência, haja vista se tratar de ano eleitoral e ter prazo máximo para formalização da contratação da operação de crédito.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito