Projeto de Lei - Executivo nº 17 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Executivo
Ano
2020
Número
17
Data de Apresentação
17/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
17/08/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 600, de 27 de setembro de 2017 e dá outras providências.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N° 17, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a Lei Municipal nº 600, de 27 de setembro de 2017 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera o caput do artigo 4º, da Lei Municipal nº 600/2017, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º O CMELC será constituído por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo Executivo e 05 (cinco) eleitos por entidades representativas do setor, como se segue:”
Art. 2º Altera as alíneas a e b do inciso I, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 600/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I – ...
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, lazer e Cultura;
b) 04 (quatro) representantes das demais Secretarias Municipais que o Chefe do Poder Executivo entender necessário.”
Art. 3º Altera a alínea b do inciso II, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 600/2017, bem como acrescenta a alínea e, com a seguinte redação:
“Art. 4º...
II- ...
[...]
b) 01 (um) representante de associação de moradores atuante na promoção de eventos esportivos e/ou culturais;”
[...]
e) 01 (um) representante da sociedade civil atuante na área artística e/ou cultural.”
Art. 4º Altera o caput do 6º, da Lei Municipal nº 600/2017, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6° - O CMELC reunir-se-á trimestralmente, na primeira semana do mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas c e d do inciso I do artigo 4º, da Lei Municipal nº 600/2017.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2020.
Antonio Cesar Matucheski
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 17/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar artigos da Lei Municipal nº 600, de 27 de setembro 2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Cultura de Tijucas do Sul e dá outras providencias.
A presente alteração tem como principal finalidade adequar a composição do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, vislumbrando a representatividade da área cultural do Município, bem como há a necessidade de tornar o funcionamento do Conselho viável quanto às reuniões e as indicações pelo Poder Executivo e mais ativo.
Inclusive, deve-se destacar eventual necessidade do Conselho para auxiliar na demanda gerada em virtude da criação da Lei Aldir Blanc nº 14. 017, de 29 de junho de 2017.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Cordialmente,
ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
Altera a Lei Municipal nº 600, de 27 de setembro de 2017 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera o caput do artigo 4º, da Lei Municipal nº 600/2017, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º O CMELC será constituído por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo Executivo e 05 (cinco) eleitos por entidades representativas do setor, como se segue:”
Art. 2º Altera as alíneas a e b do inciso I, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 600/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I – ...
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, lazer e Cultura;
b) 04 (quatro) representantes das demais Secretarias Municipais que o Chefe do Poder Executivo entender necessário.”
Art. 3º Altera a alínea b do inciso II, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 600/2017, bem como acrescenta a alínea e, com a seguinte redação:
“Art. 4º...
II- ...
[...]
b) 01 (um) representante de associação de moradores atuante na promoção de eventos esportivos e/ou culturais;”
[...]
e) 01 (um) representante da sociedade civil atuante na área artística e/ou cultural.”
Art. 4º Altera o caput do 6º, da Lei Municipal nº 600/2017, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 6° - O CMELC reunir-se-á trimestralmente, na primeira semana do mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas c e d do inciso I do artigo 4º, da Lei Municipal nº 600/2017.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2020.
Antonio Cesar Matucheski
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 17/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar artigos da Lei Municipal nº 600, de 27 de setembro 2017, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Cultura de Tijucas do Sul e dá outras providencias.
A presente alteração tem como principal finalidade adequar a composição do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, vislumbrando a representatividade da área cultural do Município, bem como há a necessidade de tornar o funcionamento do Conselho viável quanto às reuniões e as indicações pelo Poder Executivo e mais ativo.
Inclusive, deve-se destacar eventual necessidade do Conselho para auxiliar na demanda gerada em virtude da criação da Lei Aldir Blanc nº 14. 017, de 29 de junho de 2017.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Cordialmente,
ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal