Projeto de Lei - Executivo nº 18 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Executivo
Ano
2020
Número
18
Data de Apresentação
25/08/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
25/08/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N° 18, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2021, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº. 4.320, de 14 de março de 1964, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante nos anexos, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
Parágrafo Único - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo Municipal e Instituto de Previdência TIJUCASPREV;
Art. 5º A receita será prevista em 100% (cem por cento) do seu ingresso, ou seja, pelo valor bruto da qual serão efetuadas as deduções, ficando assim, uma Receita Total Líquida a ser arrecadado para fixação de despesas orçamentárias de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN e os efeitos das modificações na Legislação Tributária.
Art. 6º A Lei Orçamentária observará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, aos princípios de:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º As metas, ações e prioridades estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverão estar obrigatoriamente contidas e em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, especialmente no tocante aos projetos/atividades novos.
Parágrafo único. As metas e ações constantes do Anexo II – Das Metas e Prioridades da Administração Municipal da presente Lei, ficam automaticamente incorporadas ao Plano Plurianual 2018 a 2021.
Art. 9º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, na conformidade do Anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas, deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 10 O Poder Executivo, Poder Legislativo e o TIJUCASPREV, no que couber, estão autorizados, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal.
V – Abrir créditos adicionais suplementares indicando como recursos, o superávit financeiro do exercício anterior, operações de créditos e excesso de arrecadação recursos livres e vinculados, sem contar para o limite imposto no art. 10º, III.
VI - Proceder por Decreto a compensação, conversão ou criação de qualquer fonte de recursos dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem alterar o valor global autorizado, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo poderá utilizar os recursos do Superávit Financeiro, de fontes não vinculadas, apurados nos balanços da Administração Indireta do Poder Executivo e também dos Fundos, para atender programas prioritários de governo.
Art. 12 Não havendo aprovação legislativa do Projeto da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programa Financeiro e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
II – publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações do Executivo e do Legislativo Municipal. Os cortes de dotações serão realizados pelo Poder Legislativo.
III – os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, serão amplamente divulgados e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Instituto de Previdência TIJUCASPREV.
Art. 14 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 15 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo que faz parte integrante desta Lei, podendo ser, na medida das necessidades, elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou outras esferas do governo.
Art. 16 O município aplicará ate o final do exercicio financeiro, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 17 As despesas com as ações e serviços públicos de saúde, observarão o limite mínimo de 15% (quinze por cento) ate o final do exercicio financeiro.
Art. 18 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro, será composta de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária;
III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
Art. 19 Integração a Lei Orçamentária Anual:
I – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II – sumário geral da receita e da despesa, por categorias econômicas;
III – sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgão do governo e da Administração.
Art. 20 Quanto a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro proprio de pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo, devem observar a Lei Complementar 173/2020 de 27 de maio de 2020, podendo diante do possivel, proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal feito em conformidade com os índices oficiais de 2020, após estudo de impacto orçamentário financeiro e sem comprometer tambem o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 21, 22 e 23.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar através de ato próprio os créditos tributários prescritos conforme Lei.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar através de ato próprio os restos a pagar não processados prescritos conforme Lei.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar através de ato próprio os restos a pagar processados por mais de 5 (cinco) anos por motivo de prescrição, após publicação de decreto com prazo para questionamento dos respectivos fornecedores e orgãos que possuem direito ao credito a ser cancelado.
Art. 24 O Poder Executivo não limitará empenho no exercício de 2021 das seguintes despesas respectivamente: Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Pagamento de Benefícios de Legislação Especial, Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência Social, Contribuição Patronal ao Regime Próprio Previdência Social, Benefícios Previdenciários dos Servidores Públicos do Município de Tijucas do Sul, Precatórios e Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado, Inclusive as de Pequeno valor; Dividas Fundadas referente a PASEP, PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), parcelamento de PASEP, FGTS, INSS, parcelamento dividas INSS, Parcelamentos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tijucas do Sul e Operações de Créditos junto ao FOMENTO – PR.
Art. 25 Após aprovada a proposta orçamentária e no decorrer do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a alterar na Lei Orçamentária Anual a natureza da receita e despesa, fonte de recursos, função, subsunção e o código das ações para manter compatibilidade com as alterações efetuadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no sistema SIM-AM
Art. 26 Acompanha esta lei de diretrizes orçamentárias anexos de metas fiscais, riscos fiscais, anexo de metas e prioridades físico financeiro, metas anuais, anexo cumprimento de metas fiscais, anexo de meta fiscal comparada com os três exercícios anteriores, anexo de renuncia de receita, anexo de projetos em andamento, anexo de estrutura orçamentária, anexo de plano de atividades por órgão e unidade, anexo de previsão atuarial do regime próprio de previdência, anexo da evolução do patrimônio líquido, anexo da margem de expansão de despesas de caráter continuado e anexo de origem e aplicação dos recursos de alienação de ativos.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 25 de agosto de 2020
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 18/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei referente a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
O respectivo Projeto de Lei visa atender a Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu Art. 165 :
Art. 165 . As Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.”
“§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
Visando atender ainda a Lei Orgânica do Município:
Art. 8. Ao Município compete prover tudo quanto respeite o interesse local e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
XIII - elaborar sua lei anual de diretrizes orçamentárias, seu orçamento anual e plano plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;
Art. 107. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II - as diretrizes orçamentárias;
Art. 163. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal os referidos projetos de lei obedecerão ao seguinte:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Compete a Câmara Municipal de Tijucas do Sul segundo a Lei Orgânica Municipal:
Art. 31. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de sua competência, especialmente:
I - plano plurianual, lei orçamentária anual e lei de diretrizes orçamentárias;
Tendo em vista que necessitamos cumprir a legislação vigente requeremos a apreciação do projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me
Cordialmente,
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2021, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº. 4.320, de 14 de março de 1964, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante nos anexos, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
Parágrafo Único - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo Municipal e Instituto de Previdência TIJUCASPREV;
Art. 5º A receita será prevista em 100% (cem por cento) do seu ingresso, ou seja, pelo valor bruto da qual serão efetuadas as deduções, ficando assim, uma Receita Total Líquida a ser arrecadado para fixação de despesas orçamentárias de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN e os efeitos das modificações na Legislação Tributária.
Art. 6º A Lei Orçamentária observará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, aos princípios de:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º As metas, ações e prioridades estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverão estar obrigatoriamente contidas e em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, especialmente no tocante aos projetos/atividades novos.
Parágrafo único. As metas e ações constantes do Anexo II – Das Metas e Prioridades da Administração Municipal da presente Lei, ficam automaticamente incorporadas ao Plano Plurianual 2018 a 2021.
Art. 9º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, na conformidade do Anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas, deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 10 O Poder Executivo, Poder Legislativo e o TIJUCASPREV, no que couber, estão autorizados, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal.
V – Abrir créditos adicionais suplementares indicando como recursos, o superávit financeiro do exercício anterior, operações de créditos e excesso de arrecadação recursos livres e vinculados, sem contar para o limite imposto no art. 10º, III.
VI - Proceder por Decreto a compensação, conversão ou criação de qualquer fonte de recursos dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem alterar o valor global autorizado, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo poderá utilizar os recursos do Superávit Financeiro, de fontes não vinculadas, apurados nos balanços da Administração Indireta do Poder Executivo e também dos Fundos, para atender programas prioritários de governo.
Art. 12 Não havendo aprovação legislativa do Projeto da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programa Financeiro e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;
II – publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações do Executivo e do Legislativo Municipal. Os cortes de dotações serão realizados pelo Poder Legislativo.
III – os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, serão amplamente divulgados e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Instituto de Previdência TIJUCASPREV.
Art. 14 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 15 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo que faz parte integrante desta Lei, podendo ser, na medida das necessidades, elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou outras esferas do governo.
Art. 16 O município aplicará ate o final do exercicio financeiro, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 17 As despesas com as ações e serviços públicos de saúde, observarão o limite mínimo de 15% (quinze por cento) ate o final do exercicio financeiro.
Art. 18 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro, será composta de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária;
III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
Art. 19 Integração a Lei Orçamentária Anual:
I – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II – sumário geral da receita e da despesa, por categorias econômicas;
III – sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgão do governo e da Administração.
Art. 20 Quanto a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro proprio de pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo, devem observar a Lei Complementar 173/2020 de 27 de maio de 2020, podendo diante do possivel, proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal feito em conformidade com os índices oficiais de 2020, após estudo de impacto orçamentário financeiro e sem comprometer tambem o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 21, 22 e 23.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar através de ato próprio os créditos tributários prescritos conforme Lei.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar através de ato próprio os restos a pagar não processados prescritos conforme Lei.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar através de ato próprio os restos a pagar processados por mais de 5 (cinco) anos por motivo de prescrição, após publicação de decreto com prazo para questionamento dos respectivos fornecedores e orgãos que possuem direito ao credito a ser cancelado.
Art. 24 O Poder Executivo não limitará empenho no exercício de 2021 das seguintes despesas respectivamente: Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Pagamento de Benefícios de Legislação Especial, Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência Social, Contribuição Patronal ao Regime Próprio Previdência Social, Benefícios Previdenciários dos Servidores Públicos do Município de Tijucas do Sul, Precatórios e Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado, Inclusive as de Pequeno valor; Dividas Fundadas referente a PASEP, PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), parcelamento de PASEP, FGTS, INSS, parcelamento dividas INSS, Parcelamentos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tijucas do Sul e Operações de Créditos junto ao FOMENTO – PR.
Art. 25 Após aprovada a proposta orçamentária e no decorrer do exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a alterar na Lei Orçamentária Anual a natureza da receita e despesa, fonte de recursos, função, subsunção e o código das ações para manter compatibilidade com as alterações efetuadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no sistema SIM-AM
Art. 26 Acompanha esta lei de diretrizes orçamentárias anexos de metas fiscais, riscos fiscais, anexo de metas e prioridades físico financeiro, metas anuais, anexo cumprimento de metas fiscais, anexo de meta fiscal comparada com os três exercícios anteriores, anexo de renuncia de receita, anexo de projetos em andamento, anexo de estrutura orçamentária, anexo de plano de atividades por órgão e unidade, anexo de previsão atuarial do regime próprio de previdência, anexo da evolução do patrimônio líquido, anexo da margem de expansão de despesas de caráter continuado e anexo de origem e aplicação dos recursos de alienação de ativos.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 25 de agosto de 2020
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 18/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei referente a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
O respectivo Projeto de Lei visa atender a Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu Art. 165 :
Art. 165 . As Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.”
“§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
Visando atender ainda a Lei Orgânica do Município:
Art. 8. Ao Município compete prover tudo quanto respeite o interesse local e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
XIII - elaborar sua lei anual de diretrizes orçamentárias, seu orçamento anual e plano plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;
Art. 107. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II - as diretrizes orçamentárias;
Art. 163. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal os referidos projetos de lei obedecerão ao seguinte:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Compete a Câmara Municipal de Tijucas do Sul segundo a Lei Orgânica Municipal:
Art. 31. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de sua competência, especialmente:
I - plano plurianual, lei orçamentária anual e lei de diretrizes orçamentárias;
Tendo em vista que necessitamos cumprir a legislação vigente requeremos a apreciação do projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me
Cordialmente,
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito