Projeto de Lei - Executivo nº 19 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Executivo
Ano
2020
Número
19
Data de Apresentação
01/09/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
01/09/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 246, de 27 de dezembro de 2010 (Código de Obras) e dá outras providências.
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N° 19, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei Municipal nº 246, de 27 de dezembro de 2010 (Código de Obras) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III, do artigo 140, da Lei Municipal nº 246, de 27 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – somente poderão ser construídos com raio de distanciamento mínimo de 100,00 m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 1º de agosto de 2020.
Antonio Cesar Matucheski
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 19/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a redação do inciso III, da Lei Municipal nº 246/2010, que dispõe sobre o Código de Obras.
A presente alteração tem como principal finalidade excluir a exigência do distanciamento mínimo entre os postos de combustível, que hoje é de 700m (setecentos metros).
Em nosso entendimento, a necessidade de fixação de distância mínima entre os postos de combustível deve ser analisada em cada caso, ou seja, ela pode ser ampliada ou reduzida dependendo das condições do solo, declive e outras variáveis.
Em algumas hipóteses a distância entre os postos devem ser maiores que os 700m estabelecidos, dependendo de declive de terreno, presença de obstáculos naturais entre eles e outras variáveis, ou seja, deve ser analisada caso a caso.
Atualmente, entendemos que não mais se justifica estabelecer uma distância fixa, principalmente considerando que o projeto de instalação vai ser analisado não só pelo departamento de engenharia do município como pelos órgãos que regulamentam a atividade de venda de combustíveis.
A contrário do que ocorria na época de edição do Código de Obras, hoje a atividade é extremamente controlada e fiscalizada, seja pela Agência Nacional de Petróleo-ANP ou pelos órgãos ambientais, minimizando os riscos de acidente.
Um ponto que deixa evidente a necessidade de alteração pode ser constatada na regulamentação da matéria nos municípios, especialmente do PR, em que se encontra distância de 400m, 1.000m e, em muitas cidades, inexiste fixação de distância mínima.
Importante salientar que desde 2011 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 866/2011, para regulamentação da matéria em âmbito nacional, estabelecendo a distância mínima de 500m entre os postos.
Em síntese, não há unanimidade na fixação da distância mínima o que nos conduziu ao entendimento de que a análise deve ser realizada em cada caso, como já afirmado acima, não sendo razoável estabelecer um valor fixo.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Cordialmente,
ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
Altera a Lei Municipal nº 246, de 27 de dezembro de 2010 (Código de Obras) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III, do artigo 140, da Lei Municipal nº 246, de 27 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – somente poderão ser construídos com raio de distanciamento mínimo de 100,00 m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 1º de agosto de 2020.
Antonio Cesar Matucheski
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 19/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a redação do inciso III, da Lei Municipal nº 246/2010, que dispõe sobre o Código de Obras.
A presente alteração tem como principal finalidade excluir a exigência do distanciamento mínimo entre os postos de combustível, que hoje é de 700m (setecentos metros).
Em nosso entendimento, a necessidade de fixação de distância mínima entre os postos de combustível deve ser analisada em cada caso, ou seja, ela pode ser ampliada ou reduzida dependendo das condições do solo, declive e outras variáveis.
Em algumas hipóteses a distância entre os postos devem ser maiores que os 700m estabelecidos, dependendo de declive de terreno, presença de obstáculos naturais entre eles e outras variáveis, ou seja, deve ser analisada caso a caso.
Atualmente, entendemos que não mais se justifica estabelecer uma distância fixa, principalmente considerando que o projeto de instalação vai ser analisado não só pelo departamento de engenharia do município como pelos órgãos que regulamentam a atividade de venda de combustíveis.
A contrário do que ocorria na época de edição do Código de Obras, hoje a atividade é extremamente controlada e fiscalizada, seja pela Agência Nacional de Petróleo-ANP ou pelos órgãos ambientais, minimizando os riscos de acidente.
Um ponto que deixa evidente a necessidade de alteração pode ser constatada na regulamentação da matéria nos municípios, especialmente do PR, em que se encontra distância de 400m, 1.000m e, em muitas cidades, inexiste fixação de distância mínima.
Importante salientar que desde 2011 tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 866/2011, para regulamentação da matéria em âmbito nacional, estabelecendo a distância mínima de 500m entre os postos.
Em síntese, não há unanimidade na fixação da distância mínima o que nos conduziu ao entendimento de que a análise deve ser realizada em cada caso, como já afirmado acima, não sendo razoável estabelecer um valor fixo.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Cordialmente,
ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal