Projeto de Lei - Executivo nº 20 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Executivo
Ano
2020
Número
20
Data de Apresentação
01/09/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
01/09/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Define o limite de reserva da faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, altera a Lei Municipal nº 244, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N° 20, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.
Define o limite de reserva da faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, altera a Lei Municipal nº 244, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Consoante autorizado pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, o limite de 5m (cinco metros) de cada lado.
Art. 2º. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal.
Parágrafo único. A dispensa da observância do limite de faixa não edificável referida no caput, para as edificações comerciais fica condicionada à apresentação de projeto contendo alternativa para estacionamento de veículos.
Art. 3º. O inciso X, do art. 5º, da Lei Municipal nº 244, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
X- Nas faixas não edificáveis de 5m (cinco metros) ao longo de rodovias e 15m (quinze metros) ao longo de ferrovias, oleodutos, linhas de alta tensão e gasodutos.
Art. 4º. O inciso XI, do art. 6º, da Lei Municipal nº 244, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI- Ao longo das faixas de domínio público de rodovias será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 5m (cinco metros) para cada lado e nas ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de
uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) para cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 1º de setembro de 2020.
ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 20/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo reduzir o limite da faixa não edificável ao longo das rodovias que cortam ou margeiam os limites territoriais de nosso município.
A definição do limite da faixa não edificável à margem das rodovias é de competência da União, que estabeleceu o limite de 15m (quinze metros), através da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que trata do parcelamento do solo urbano.
Recentemente a referida lei foi alterada, com a nova redação do inciso III, do art. 4º, mantendo o limite de 15m (quinze metros), mas permitindo aos municípios reduzir a faixa para até 5m (cinco metros), como se verifica abaixo.
Art. 4º....
....
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)
Antes da elaboração do presente projeto, submetemos a questão à análise do departamento de engenharia, que entendeu viável a alteração, como se verifica no memorando nº 02/2020 em anexo.
Se trata de alteração que vai possibilitar a regularização de diversas áreas em nosso município, inclusive aquelas que será objeto de regularização fundiária por meio da Lei nº 13.465/2017.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Cordialmente,
ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
Define o limite de reserva da faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, altera a Lei Municipal nº 244, de 27 de dezembro de 2010 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Consoante autorizado pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, o limite de 5m (cinco metros) de cada lado.
Art. 2º. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no artigo anterior, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal.
Parágrafo único. A dispensa da observância do limite de faixa não edificável referida no caput, para as edificações comerciais fica condicionada à apresentação de projeto contendo alternativa para estacionamento de veículos.
Art. 3º. O inciso X, do art. 5º, da Lei Municipal nº 244, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
X- Nas faixas não edificáveis de 5m (cinco metros) ao longo de rodovias e 15m (quinze metros) ao longo de ferrovias, oleodutos, linhas de alta tensão e gasodutos.
Art. 4º. O inciso XI, do art. 6º, da Lei Municipal nº 244, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI- Ao longo das faixas de domínio público de rodovias será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 5m (cinco metros) para cada lado e nas ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de
uma faixa não edificável de 15m (quinze metros) para cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 1º de setembro de 2020.
ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 20/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo reduzir o limite da faixa não edificável ao longo das rodovias que cortam ou margeiam os limites territoriais de nosso município.
A definição do limite da faixa não edificável à margem das rodovias é de competência da União, que estabeleceu o limite de 15m (quinze metros), através da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que trata do parcelamento do solo urbano.
Recentemente a referida lei foi alterada, com a nova redação do inciso III, do art. 4º, mantendo o limite de 15m (quinze metros), mas permitindo aos municípios reduzir a faixa para até 5m (cinco metros), como se verifica abaixo.
Art. 4º....
....
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)
Antes da elaboração do presente projeto, submetemos a questão à análise do departamento de engenharia, que entendeu viável a alteração, como se verifica no memorando nº 02/2020 em anexo.
Se trata de alteração que vai possibilitar a regularização de diversas áreas em nosso município, inclusive aquelas que será objeto de regularização fundiária por meio da Lei nº 13.465/2017.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Cordialmente,
ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal