Projeto de Lei - Executivo nº 22 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei - Executivo

Ano

2020

Número

22

Data de Apresentação

29/09/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    29/09/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Município e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tijucas do Sul, para o exercício financeiro de 2021

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE LEI N° 22, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Município e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tijucas do Sul, para o exercício financeiro de 2021.

    O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Tijucas do Sul para o exercício financeiro de 2021, e obedecerá as Diretrizes Orçamentárias previstas na LDO 2021, na Lei Complementar Federal n. º 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964 e disposições constitucionais vigentes.

    Art. 2º O Orçamento Geral do Município de Tijucas do Sul, compreendendo os órgãos da Administração Direta e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tijucas do Sul, para o exercício de 2021, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, compostos pelas Receitas e Despesas dos órgãos da administração direta, e Instituto de Previdência TIJUCASPREV, estima a Receita em R$ 47.627.000,00 (quarenta e sete milhões, seiscentos e vinte e sete mil reais) e fixa a Despesa em igual valor.

    Art. 3º A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, conforme discrimina o anexo 03 desta lei.

    Art. 4º A Despesa será executada segundo as discriminações constantes do Anexo 05 desta lei.

    Art. 5º Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite permitido pela legislação em vigor.

    Art. 6º Em decorrência ao disposto no art. 66 e seu parágrafo único da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos de uma para outra unidade.

    Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar, por Decreto, até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa autorizada de cada poder da Administração Direta e Autarquias.

    § 1º Fica também computado no percentual deste artigo, autorizado a:

    a) Proceder por Decreto a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, artigo 167, da Constituição Federal;
    b) proceder por Decreto à suplementação de fonte para fonte, iguais ou diferentes, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, das despesas definidas na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações posteriores;
    c) proceder por Decreto à compensação, conversão ou criação de qualquer fonte de despesa nos projetos/atividades/operações especiais, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.

    § 2º Os Créditos Adicionais de que tratam este artigo poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, de um projeto/atividade/operação especial para outro, dentro da estrutura orçamentária.

    § 3º Entende-se por categoria de programação até o elemento de despesa.

    Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado realizar operações de crédito dentro das normas estabelecidas pelas instituições financeiras nacionais, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor, desde que obtenha autorização legislativa nesse sentido.

    Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações orçamentárias indicando como recursos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, ou ainda suplementar dotações orçamentárias indicando como recurso o excesso de arrecadação e operações de créditos, sem contar para o limite disposto no art. 7º desta Lei Orçamentária Anual.

    Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alteração de função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica e fonte de recurso, da receita e da despesa, no que couber constante nesta Lei para compatibilizar com o Plano de Contas divulgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e atualizações da Secretária do Tesouro Nacional – STN, após envio ao Legislativo e na execução em 2021.

    Parágrafo único. As categorias econômicas da receita que fazem parte do orçamento municipal serão agrupadas ou desdobradas, para se adequar as atualizações do novo plano de contas da receita e ao SIM-AM, após envio ao Legislativo e no decorrer do exercício de 2020.

    Art. 11 O orçamento próprio do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tijucas do Sul – TIJUCAS DO SUL PREV poderá ser suplementado por Decreto do Poder Executivo nos percentuais previstos no artigo 7° desta Lei.

    Art. 12 Com base nas alterações desta Lei e as resultantes do artigo 7°, fica autorizada a compatibilização dos Planos Orçamentários LDO e PPA para o presente exercício.

    Art. 13 Acompanha esta lei orçamentária anual 2021 os seguintes anexos:

    a) Anexo 01- sumário geral da receita por fontes e despesa por funções do governo lei nº 4.320-64, artigo 2º, parágrafo 1º, item i;
    b) Anexo 02 - demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas anexo 01 da lei 4.320-64;
    c) Anexo 03 receita segundo as categorias econômicas anexo 2 da lei 4.320-64;
    d) Anexo 04 demonstrativo da despesa por órgão e funções anexo 09 da lei 4.320- 64;
    e) Anexo 05 natureza da despesa anexo 02 da lei 4.320-64;
    f) Anexo 06 programa de trabalho do governo - anexo 08 da lei 4.320-64;
    g) Anexo 07 quadro de detalhamento da despesa orçamentária (QDD) instituto;
    h) Anexo 08 quadro de detalhamento da despesa orçamentária (QDD) prefeitura;
    i) Anexo 09 programa de trabalho - anexo 07 da lei 4.320-64;
    j) Anexo 10 receita orçamentária por fonte de recurso;
    k) Anexo 11 receita orçamentária por fonte de recurso (instituto);
    l) Anexo 12 demonstrativo da despesa entre unidades;
    m) Anexo 13 demonstrativo da despesa entre unidades (instituto);
    n) Anexo 14 despesa orçamentária por fonte de recurso;
    o) Anexo 15 despesa orçamentária por fonte de recurso (instituto)

    Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 29 de setembro de 2020.


    Antonio Cesar Matucheski
    Prefeito







    MENSAGEM N° 22/2020


    Excelentíssimos Senhor Presidente e Vereadores da
    Câmara Municipal de Tijucas do Sul



    Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda Casa de Leis o anexo Projeto de Lei nº 22/2020, que propõe o Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Federal nº 4.320/64.

    A proposta para o novo Orçamento foi elaborada a partir da análise técnica do comportamento da execução da vigente Lei Orçamentária e das orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, contemplando as diversas demandas estabelecidas durante todo o processo, observadas as limitações da realidade financeira para o próximo exercício.

    Quanto aos demais aspectos, o projeto de lei orienta-se pelas normas legais pertinentes e que anualmente se repetem.

    Certos da aprovação dos nobres edis, antecipamos agradecimentos, colhendo o ensejo para reafirmar protestos de consideração e apreço.



    Antônio Cesar Matucheski
    Prefeito