Projeto de Lei - Legislativo nº 6 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei - Legislativo

Ano

2020

Número

6

Data de Apresentação

27/10/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    27/10/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Municipal nº 713, de 22 de setembro de 2020 e dá outras providências

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE LEI N° 06, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

    Altera a Lei Municipal nº 713, de 22 de setembro de 2020 e dá outras providências

    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador José Antônio dos Santos, apresenta ao Plenário para apreciação o seguinte PROJETO DE LEI:

    Art. 1º Altera o art. 1º, da Lei Municipal nº 713, de 22 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 1º. Consoante autorizado pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo das rodovias federais que atravessem o Município de Tijucas do Sul, o limite de 5m (cinco metros) de cada lado.


    Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

    Sala de Sessões, em 27 de outubro de 2020.



    JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
    VEREADOR
















    MENSAGEM 06/2020

    O presente projeto de lei, que está sendo apresentado ao Plenário desta casa, tem como objetivo reduzir a área de faixa de domínio na rodovia federal BR 376, na área que corta o Município. Atualmente, essa faixa de domínio é de 15 metros, mas a Lei Federal 13.913/2019 permitiu que Lei Municipal reduza para 5 metros a área em que não é permitido erguer edificações ao longo das rodovias federais.

    Com a nova Lei e a regulamentação, haverá um grande avanço na regularização dos acessos existentes em propriedades que margeiam a BR 376, ressaltando que as condições de acesso à rodovia deverão seguir sempre as especificações técnicas do DNIT

    Sendo assim, tratando a presente proposição de matéria de relevante interesse público, esperamos sua aprovação pelo Plenário desta Casa.

    Sala de Sessões, em 27 de outubro de 2020.



    JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
    Presidente