Ante Projeto de Lei nº 2 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ante Projeto de Lei
Ano
2020
Número
2
Data de Apresentação
28/04/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
28/04/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar termo de concessão de uso de máquinas, tratores, implementos, equipamentos agropecuários com entidades de Tijucas do Sul e dá outras providências.
Indexação
Observação
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02, DE 24 DE ABRIL DE 2.020.
Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar termo de concessão de uso de máquinas, tratores, implementos, equipamentos agropecuários com entidades de Tijucas do Sul e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Antônio Cláudio Martins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do art. 20, § 1º, da Lei Orgânica Municipal a celebrar termo de Concessão de Máquinas, Tratores, Implementos, Equipamentos Agropecuários de propriedade do Município, com as Associações de Produtores Rurais das comunidades de Tijucas do Sul, ou com Sociedades Cooperativas de Produtores Rurais, por prazo determinado, devendo ser firmado Contrato de Concessão a cada novo exercício financeiro, após prestar contas e verificada a situação regular do exercício imediatamente anterior.
§ 1º O contrato de Concessão de que trata esta Lei somente poderá ser celebrado com Associações ou Sociedades Cooperativas de Produtores Rurais de comunidades de Tijucas do Sul, desde que sejam voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais, ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, bem como fomento das atividades agrícolas desenvolvidas por pequenos agricultores e em regime de agricultura familiar no Município.
§2º As máquinas, tratores, implementos e equipamentos agropecuários pertencentes ao patrimônio público municipal, objeto da concessão autorizada nesta Lei, deverão ser devidamente discriminados no Contrato de Concessão, podendo no prazo de sua vigência, ser-lhe acrescidas de outras unidades, que o Município venha a incorporar, mediante termo aditivo no contrato de concessão. As patrolas e retroescavadeiras pertencentes ao Município não poderão ser objeto de Contrato de Concessão.
§ 3º As máquinas, tratores, implementos e equipamentos agropecuários pertencentes ao patrimônio público municipal, objeto da concessão de uso de que trata esta Lei, deverão ter sua manutenção e abastecimento custeados pela Associação ou Sociedade Cooperativa de Produtores Rurais beneficiada, e deverão ser restituídos em regular estado de conservação ao final do contrato de concessão.
Art. 2º O ente concedente deverá fixar o preço dos serviços hora/máquina prestados aos produtores agropecuários usuários através de Decreto, que não poderá ser superior a 50% do valor previsto na tabela do Departamento de Economia Rural (DERAL) do Governo do Estado do Paraná, bem como a forma e prazos de pagamento, com autonomia para estabelecer critérios diferenciados de preços e condições de pagamento, considerando a capacidade econômica do usuário.
§ 1º. O recebimento dos valores hora/máquina pagos pelos usuários ficará a cargo das entidades concessionárias responsáveis pela região indicada no Contrato de Concessão, que deverá aplicá-los na manutenção, ampliação e melhoria dos serviços, de acordo com as prioridades e conveniências estabelecidas no Contrato de Concessão.
§ 2º A administração pública (Poder Concedente), ao fim de cada doze meses de contrato, emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação do mesmo, e submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada por Decreto, que o homologará, observada também a prestação de contas anual.
§ 3º Para melhorar o alcance dos objetivos pretendidos nesta Lei, a entidade concessionária poderá, também, com a necessária interveniência do Município, firmar acordos de cooperação técnica e gerencial com outras associações congêneres legalmente constituídas neste Município, bem como com outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos cujo objetivo seja capacitação dos agricultores e fomento da atividade agrícola.
§ 4º. Fica vedada a prestação de serviços pelas entidades concessionárias com o maquinário do Município concedente a terceiros não associados ou não cooperados.
Art. 3º Para o atendimento do interesse público relevante de que trata esta Lei, a Secretaria de Agricultura deverá elaborar o respectivo projeto a ser executado pela entidade concessionária, e posteriormente deverá ser solicitada a abertura de processo administrativo para chamamento público das Associações ou Sociedades Cooperativas de Produtores Rurais de Tijucas do Sul.
Parágrafo único: O projeto a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura trará as atividades mínimas a serem desenvolvidas pelas concessionárias, não impedindo a execução de outras atividades por parte desta, definidas no plano de trabalho apresentado, desde que alinhadas com os objetivos do Município concedente, e definidas no Contrato de Concessão.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverão fiscalizar, monitorar e prestar assessoramento na organização e gerenciamento dos serviços prestados aos usuários, através de seus técnicos e agentes públicos, que supervisionarão a correta utilização das máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, como forma de assegurar a regular manutenção e preservação do patrimônio público municipal, competindo-lhes, ainda, tomar todas as demais providências necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único. Para o atendimento desta Lei, o Poder Executivo designará, por Decreto, a Comissão de Monitoramento e Avaliação do contrato de concessão, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública.
Art. 5º Caberá à Associação ou Sociedade Cooperativa de Produtores Rurais zelar pelo bem público cedido, bem como arcar com todas as responsabilidades de guarda, preservação e conservação dos mesmos.
Art. 6º. Esta lei não revoga nem substitui a Lei Municipal n. 648/2018, que dispõe sobre o Programa Horas Máquina no Município, constituindo-se em mais uma alternativa para o agricultor de obter a prestação de serviços.
Art. 7º. Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto, em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Sala de Sessões, Tijucas do Sul, 28 de abril de 2.020.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
Vereador
MENSAGEM
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02, DE 24 DE ABRIL DE 2.020.
O presente Anteprojeto de Lei, de autoria do Vereador Antônio Cláudio Martins, autoriza a Prefeitura a celebrar Contrato de Concessão de Máquinas, Tratores, Implementos, Equipamentos Agropecuários de propriedade do Município, com as Associações de Produtores Rurais das comunidades de Tijucas do Sul, ou com Sociedades Cooperativas de Produtores Rurais, por prazo determinado.
A intenção é que a Associações de Produtores Rurais das comunidades de Tijucas do Sul, ou as Sociedades Cooperativas de Produtores Rurais possam administrar e utilizar Equipamentos Agropecuários de propriedade do Município, beneficiando pequenos produtores rurais e a agricultura familiar.
Importante destacar que os serviços serão vantajosos ao pequeno produtor rural e agricultor familiar, pois o preço que será cobrado será de cerca de metade do que é cobrado pela iniciativa privada, e os valores arrecadados pelas Associações e Cooperativas deverão servir para manter e custear a prestação dos serviços previstos neste projeto.
Além disso, a presente proposição não revoga nem substitui a Lei Municipal n. 648/2018, que dispõe sobre o Programa Horas Máquina no Município, constituindo-se em mais uma alternativa para o agricultor de obter a prestação de serviços.
Por fim, esclarecemos que a iniciativa da matéria pertence ao chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 53, inc. III estabelece a competência para “criação, estruturação e atribuições de departamentos, secretarias municipais e órgão da administração pública municipal” Por tais razões a presente matéria está sendo encaminhada como Anteprojeto de Lei, para que o Poder Executivo, analisando a oportunidade do conteúdo proposto, reenvie a matéria ao Poder Legislativo.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2.020.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
VEREADOR
Autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar termo de concessão de uso de máquinas, tratores, implementos, equipamentos agropecuários com entidades de Tijucas do Sul e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Antônio Cláudio Martins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado nos termos do art. 20, § 1º, da Lei Orgânica Municipal a celebrar termo de Concessão de Máquinas, Tratores, Implementos, Equipamentos Agropecuários de propriedade do Município, com as Associações de Produtores Rurais das comunidades de Tijucas do Sul, ou com Sociedades Cooperativas de Produtores Rurais, por prazo determinado, devendo ser firmado Contrato de Concessão a cada novo exercício financeiro, após prestar contas e verificada a situação regular do exercício imediatamente anterior.
§ 1º O contrato de Concessão de que trata esta Lei somente poderá ser celebrado com Associações ou Sociedades Cooperativas de Produtores Rurais de comunidades de Tijucas do Sul, desde que sejam voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais, ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, bem como fomento das atividades agrícolas desenvolvidas por pequenos agricultores e em regime de agricultura familiar no Município.
§2º As máquinas, tratores, implementos e equipamentos agropecuários pertencentes ao patrimônio público municipal, objeto da concessão autorizada nesta Lei, deverão ser devidamente discriminados no Contrato de Concessão, podendo no prazo de sua vigência, ser-lhe acrescidas de outras unidades, que o Município venha a incorporar, mediante termo aditivo no contrato de concessão. As patrolas e retroescavadeiras pertencentes ao Município não poderão ser objeto de Contrato de Concessão.
§ 3º As máquinas, tratores, implementos e equipamentos agropecuários pertencentes ao patrimônio público municipal, objeto da concessão de uso de que trata esta Lei, deverão ter sua manutenção e abastecimento custeados pela Associação ou Sociedade Cooperativa de Produtores Rurais beneficiada, e deverão ser restituídos em regular estado de conservação ao final do contrato de concessão.
Art. 2º O ente concedente deverá fixar o preço dos serviços hora/máquina prestados aos produtores agropecuários usuários através de Decreto, que não poderá ser superior a 50% do valor previsto na tabela do Departamento de Economia Rural (DERAL) do Governo do Estado do Paraná, bem como a forma e prazos de pagamento, com autonomia para estabelecer critérios diferenciados de preços e condições de pagamento, considerando a capacidade econômica do usuário.
§ 1º. O recebimento dos valores hora/máquina pagos pelos usuários ficará a cargo das entidades concessionárias responsáveis pela região indicada no Contrato de Concessão, que deverá aplicá-los na manutenção, ampliação e melhoria dos serviços, de acordo com as prioridades e conveniências estabelecidas no Contrato de Concessão.
§ 2º A administração pública (Poder Concedente), ao fim de cada doze meses de contrato, emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação do mesmo, e submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada por Decreto, que o homologará, observada também a prestação de contas anual.
§ 3º Para melhorar o alcance dos objetivos pretendidos nesta Lei, a entidade concessionária poderá, também, com a necessária interveniência do Município, firmar acordos de cooperação técnica e gerencial com outras associações congêneres legalmente constituídas neste Município, bem como com outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos cujo objetivo seja capacitação dos agricultores e fomento da atividade agrícola.
§ 4º. Fica vedada a prestação de serviços pelas entidades concessionárias com o maquinário do Município concedente a terceiros não associados ou não cooperados.
Art. 3º Para o atendimento do interesse público relevante de que trata esta Lei, a Secretaria de Agricultura deverá elaborar o respectivo projeto a ser executado pela entidade concessionária, e posteriormente deverá ser solicitada a abertura de processo administrativo para chamamento público das Associações ou Sociedades Cooperativas de Produtores Rurais de Tijucas do Sul.
Parágrafo único: O projeto a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura trará as atividades mínimas a serem desenvolvidas pelas concessionárias, não impedindo a execução de outras atividades por parte desta, definidas no plano de trabalho apresentado, desde que alinhadas com os objetivos do Município concedente, e definidas no Contrato de Concessão.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverão fiscalizar, monitorar e prestar assessoramento na organização e gerenciamento dos serviços prestados aos usuários, através de seus técnicos e agentes públicos, que supervisionarão a correta utilização das máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, como forma de assegurar a regular manutenção e preservação do patrimônio público municipal, competindo-lhes, ainda, tomar todas as demais providências necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único. Para o atendimento desta Lei, o Poder Executivo designará, por Decreto, a Comissão de Monitoramento e Avaliação do contrato de concessão, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública.
Art. 5º Caberá à Associação ou Sociedade Cooperativa de Produtores Rurais zelar pelo bem público cedido, bem como arcar com todas as responsabilidades de guarda, preservação e conservação dos mesmos.
Art. 6º. Esta lei não revoga nem substitui a Lei Municipal n. 648/2018, que dispõe sobre o Programa Horas Máquina no Município, constituindo-se em mais uma alternativa para o agricultor de obter a prestação de serviços.
Art. 7º. Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto, em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Sala de Sessões, Tijucas do Sul, 28 de abril de 2.020.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
Vereador
MENSAGEM
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02, DE 24 DE ABRIL DE 2.020.
O presente Anteprojeto de Lei, de autoria do Vereador Antônio Cláudio Martins, autoriza a Prefeitura a celebrar Contrato de Concessão de Máquinas, Tratores, Implementos, Equipamentos Agropecuários de propriedade do Município, com as Associações de Produtores Rurais das comunidades de Tijucas do Sul, ou com Sociedades Cooperativas de Produtores Rurais, por prazo determinado.
A intenção é que a Associações de Produtores Rurais das comunidades de Tijucas do Sul, ou as Sociedades Cooperativas de Produtores Rurais possam administrar e utilizar Equipamentos Agropecuários de propriedade do Município, beneficiando pequenos produtores rurais e a agricultura familiar.
Importante destacar que os serviços serão vantajosos ao pequeno produtor rural e agricultor familiar, pois o preço que será cobrado será de cerca de metade do que é cobrado pela iniciativa privada, e os valores arrecadados pelas Associações e Cooperativas deverão servir para manter e custear a prestação dos serviços previstos neste projeto.
Além disso, a presente proposição não revoga nem substitui a Lei Municipal n. 648/2018, que dispõe sobre o Programa Horas Máquina no Município, constituindo-se em mais uma alternativa para o agricultor de obter a prestação de serviços.
Por fim, esclarecemos que a iniciativa da matéria pertence ao chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 53, inc. III estabelece a competência para “criação, estruturação e atribuições de departamentos, secretarias municipais e órgão da administração pública municipal” Por tais razões a presente matéria está sendo encaminhada como Anteprojeto de Lei, para que o Poder Executivo, analisando a oportunidade do conteúdo proposto, reenvie a matéria ao Poder Legislativo.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2.020.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
VEREADOR