Ante Projeto de Lei nº 3 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ante Projeto de Lei
Ano
2020
Número
3
Data de Apresentação
17/03/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
17/03/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Súmula: Cria o Programa de Desenvolvimento Artístico no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
Indexação
Observação
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 DE 17 DE MARÇO DE 2.020.
Súmula: Cria o Programa de Desenvolvimento Artístico no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Cícero Antônio da Silva, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o “Programa de Desenvolvimento Artístico no município de Tijucas do Sul”, da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, que tem por objetivo inserir crianças, jovens e adultos, inclusive da 3ª idade, na comunidade, proporcionando desenvolvimento e bem-estar corpóreo, além de beneficiar a saúde psicomental e dar continuidade à educação por meio da Arte.
Art. 2º - O Programa de Desenvolvimento Artístico tem como objetivos específicos:
I – contribuir na inserção da dança, teatro e artes no geral, na vida como parte de lazer e benefício físico e educacional;
II – trabalhar propostas práticas e teóricas para o ensino da dança, teatro e outras linguagens artísticas;
III – trabalhar propostas educacionais que relacionem a dança às demais disciplinas de aprendizagem.
Art. 3º - As propostas pedagógicas, cursos e oficinas voltados ao desenvolvimento artístico de que trata esta lei poderão ser elaborados e executadas pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer em parceria com outros órgãos públicos ou entidades privadas voltadas à Arte.
Art. 4º - A Prefeitura poderá regulamentar via decreto as demais especificações necessárias para o atendimento desta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 17 de março de 2.020.
CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA
VEREADOR
MENSAGEM
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 DE 17 DE MARÇO DE 2.020.
O presente Anteprojeto de Lei, de autoria do Vereador Cícero Antônio da Silva, propõe a criação do “Programa de Desenvolvimento Artístico no município de Tijucas do Sul”, da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, em parceria com órgãos públicos e entidades privadas voltadas à Arte.
O Programa de Desenvolvimento Artístico tem por objetivo inserir crianças, jovens e adultos, inclusive da 3ª idade, na comunidade, proporcionando desenvolvimento e bem-estar corpóreo, além de beneficiar a saúde psicomental e dar continuidade à educação por meio da Arte.
Assim sendo, pretende-se que entidades privadas e até outros órgãos públicos, em parceria com a Prefeitura, possam contribuir na inserção da dança, teatro e artes no geral, na vida como parte de lazer e benefício físico e educacional.
Por fim, esclarecemos que a iniciativa da matéria pertence ao chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 53, inc. III estabelece a competência para “criação, estruturação e atribuições de departamentos, secretarias municipais e órgão da administração pública municipal” Por tais razões a presente matéria está sendo encaminhada como Anteprojeto de Lei, para que o Poder Executivo, analisando a oportunidade do conteúdo proposto, reenvie a matéria ao Poder Legislativo.
Súmula: Cria o Programa de Desenvolvimento Artístico no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Cícero Antônio da Silva, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o “Programa de Desenvolvimento Artístico no município de Tijucas do Sul”, da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, que tem por objetivo inserir crianças, jovens e adultos, inclusive da 3ª idade, na comunidade, proporcionando desenvolvimento e bem-estar corpóreo, além de beneficiar a saúde psicomental e dar continuidade à educação por meio da Arte.
Art. 2º - O Programa de Desenvolvimento Artístico tem como objetivos específicos:
I – contribuir na inserção da dança, teatro e artes no geral, na vida como parte de lazer e benefício físico e educacional;
II – trabalhar propostas práticas e teóricas para o ensino da dança, teatro e outras linguagens artísticas;
III – trabalhar propostas educacionais que relacionem a dança às demais disciplinas de aprendizagem.
Art. 3º - As propostas pedagógicas, cursos e oficinas voltados ao desenvolvimento artístico de que trata esta lei poderão ser elaborados e executadas pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer em parceria com outros órgãos públicos ou entidades privadas voltadas à Arte.
Art. 4º - A Prefeitura poderá regulamentar via decreto as demais especificações necessárias para o atendimento desta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 17 de março de 2.020.
CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA
VEREADOR
MENSAGEM
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 DE 17 DE MARÇO DE 2.020.
O presente Anteprojeto de Lei, de autoria do Vereador Cícero Antônio da Silva, propõe a criação do “Programa de Desenvolvimento Artístico no município de Tijucas do Sul”, da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, em parceria com órgãos públicos e entidades privadas voltadas à Arte.
O Programa de Desenvolvimento Artístico tem por objetivo inserir crianças, jovens e adultos, inclusive da 3ª idade, na comunidade, proporcionando desenvolvimento e bem-estar corpóreo, além de beneficiar a saúde psicomental e dar continuidade à educação por meio da Arte.
Assim sendo, pretende-se que entidades privadas e até outros órgãos públicos, em parceria com a Prefeitura, possam contribuir na inserção da dança, teatro e artes no geral, na vida como parte de lazer e benefício físico e educacional.
Por fim, esclarecemos que a iniciativa da matéria pertence ao chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 53, inc. III estabelece a competência para “criação, estruturação e atribuições de departamentos, secretarias municipais e órgão da administração pública municipal” Por tais razões a presente matéria está sendo encaminhada como Anteprojeto de Lei, para que o Poder Executivo, analisando a oportunidade do conteúdo proposto, reenvie a matéria ao Poder Legislativo.