Ante Projeto de Lei nº 3 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ante Projeto de Lei

Ano

2020

Número

3

Data de Apresentação

17/03/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    17/03/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Súmula: Cria o Programa de Desenvolvimento Artístico no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 DE 17 DE MARÇO DE 2.020.

    Súmula: Cria o Programa de Desenvolvimento Artístico no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.

    A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Cícero Antônio da Silva, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - Fica criado o “Programa de Desenvolvimento Artístico no município de Tijucas do Sul”, da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, que tem por objetivo inserir crianças, jovens e adultos, inclusive da 3ª idade, na comunidade, proporcionando desenvolvimento e bem-estar corpóreo, além de beneficiar a saúde psicomental e dar continuidade à educação por meio da Arte.

    Art. 2º - O Programa de Desenvolvimento Artístico tem como objetivos específicos:
    I – contribuir na inserção da dança, teatro e artes no geral, na vida como parte de lazer e benefício físico e educacional;
    II – trabalhar propostas práticas e teóricas para o ensino da dança, teatro e outras linguagens artísticas;
    III – trabalhar propostas educacionais que relacionem a dança às demais disciplinas de aprendizagem.

    Art. 3º - As propostas pedagógicas, cursos e oficinas voltados ao desenvolvimento artístico de que trata esta lei poderão ser elaborados e executadas pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer em parceria com outros órgãos públicos ou entidades privadas voltadas à Arte.

    Art. 4º - A Prefeitura poderá regulamentar via decreto as demais especificações necessárias para o atendimento desta Lei.

    Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

    Sala de Sessões, em 17 de março de 2.020.


    CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA
    VEREADOR

    MENSAGEM
    ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 DE 17 DE MARÇO DE 2.020.

    O presente Anteprojeto de Lei, de autoria do Vereador Cícero Antônio da Silva, propõe a criação do “Programa de Desenvolvimento Artístico no município de Tijucas do Sul”, da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, em parceria com órgãos públicos e entidades privadas voltadas à Arte.
    O Programa de Desenvolvimento Artístico tem por objetivo inserir crianças, jovens e adultos, inclusive da 3ª idade, na comunidade, proporcionando desenvolvimento e bem-estar corpóreo, além de beneficiar a saúde psicomental e dar continuidade à educação por meio da Arte.
    Assim sendo, pretende-se que entidades privadas e até outros órgãos públicos, em parceria com a Prefeitura, possam contribuir na inserção da dança, teatro e artes no geral, na vida como parte de lazer e benefício físico e educacional.
    Por fim, esclarecemos que a iniciativa da matéria pertence ao chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 53, inc. III estabelece a competência para “criação, estruturação e atribuições de departamentos, secretarias municipais e órgão da administração pública municipal” Por tais razões a presente matéria está sendo encaminhada como Anteprojeto de Lei, para que o Poder Executivo, analisando a oportunidade do conteúdo proposto, reenvie a matéria ao Poder Legislativo.