Ante Projeto de Lei nº 6 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ante Projeto de Lei

Ano

2020

Número

6

Data de Apresentação

16/06/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    16/06/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Disciplina a autorização e o funcionamento de poços artesianos e semi-artesianos no perímetro urbano e rural do município de Tijucas do Sul/PR, e dá outras providências.

    Indexação

    Observação

    ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE JUNHO DE 2020.

    Disciplina a autorização e o funcionamento de poços artesianos e semi-artesianos no perímetro urbano e rural do município de Tijucas do Sul/PR, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Antônio Cláudio Martins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica determinado que a abertura e aproveitamento de poços artesianos ou semi-artesianos, no perímetro urbano e rural deste município, não poderá ser feita sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul/PR, com supervisão e acompanhamento da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

    Art. 2º A autorização será processada mediante requerimento do proprietário do terreno, com a indicação do local do poço aberto ou a abrir, capacidade do reservatório ou caixa distribuidora de água, fins do aproveitamento e características do documento de propriedade do imóvel.

    Art. 3º Para a concessão da autorização de que trata o art. 2º, a Prefeitura exigirá um Laudo Técnico que será elaborado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, ou por empresa idônea com autorização específica para elaboração do mesmo.

    Art. 4º O Laudo Técnico deverá conter todas as informações referentes ao potencial hídrico do local e o impacto no lençol freático, devendo fazer referência também à capacidade de vazão total.

    Art. 5º Quando se tratar de aproveitamento coletivo, explorado por firma ou empresa comercial ou industrial, ainda que não vise lucros, o requerente deverá declarar também o registro de sua firma ou sociedade, nome e número de usuários e as tarifas ou taxas que eventualmente pretenda cobrar, a fim de que estas sejam homologadas ou estabelecidas sempre pela Prefeitura Municipal.
    Art. 6º A autorização a que se refere esta Lei, para qualquer fim, será concedida sempre a título precário, podendo o Poder Público revogá-la a qualquer tempo.

    Art. 7º A liberação da autorização emitida pelo Poder Público deverá estar instruída com o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e taxa de ocupação de solo, quando necessário para instalação de equipamentos para perfuração que tais equipamentos usem o passeio público para o seu funcionamento.

    Art. 8º O sujeito passivo responsável pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) será o tomador do serviço, que deverá reter o imposto e repassar para os cofres públicos.

    Art. 9º As firmas ou empresas, individuais ou coletivas, que explorarem os serviços de abastecimento de água à população da cidade, por meio de poços artesianos ou semi-artesianos, deverão requerer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a autorização a que se refere o artigo 2º, sob pena de serem tomadas contra os responsáveis as medidas legais cabíveis.

    Art. 10 Todo proprietário de poço artesiano, que atenda consumo domiciliar de água, deverá instalar hidrômetro a fim de aferir a vazão de saída de água, para o fim exclusivo de eventual cobrança de tarifa de esgoto.

    Parágrafo único. Fica vedada a cobrança de tarifa de água oriunda de poços artesianos.

    Art. 11 Além das disposições contidas nesta Lei, os interessados à perfuração e ao aproveitamento de água de poços artesianos e semi-artesianos devem, antes de qualquer iniciativa, requerer junto à SANEPAR a declaração de que o local não é abastecido por rede de água e provido de rede de esgotos.

    Art. 12 No perímetro urbano, o Município, através de seus departamentos ou entidade responsável, poderá embargar o funcionamento de poços artesianos e cisternas existentes nos locais providos de rede pública de abastecimento de água, devendo proceder ao fechamento e lacre das referidas fontes de abastecimento, sem direito dos proprietários ou usuários de reclamarem qualquer indenização.

    Art. 13 Na falta de observância das obrigações constantes desta Lei, será aplicada contra o infrator a multa de XXX (xxxxx) U.F.M. (unidade fiscal do Município).

    Parágrafo único. No caso de reincidência, as multas serão dobradas.


    Art. 14 Os casos omissos, porventura existentes, serão regulamentados por decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.

    Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

    Sala de Sessões, em 16 de junho de 2020.



    ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
    Vereador






























    MENSAGEM
    ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE JUNHO DE 2020.

    O presente Anteprojeto de Lei visa amenizar a atual crise hídrica em Tijucas do Sul, que prejudica todo o Estado do Paraná, e que decorre não só pela falta de chuvas que tem ocasionado racionamentos e principalmente falta de abastecimento de água, mas também o consumo de água por meio de poços artesianos e semi-artesianos em nosso Município, o vereador de Tijucas.
    Com isso, o presente Anteprojeto de Lei visa regulamentar, em nosso município, a abertura e o aproveitamento de poços artesianos e semi-artesianos. O grande problema que muitos moradores vem enfrentando, principalmente na área rural, é a abertura de poços de forma indiscriminada e sem parâmetros técnicos, afetando o lençol freático de todas as propriedades vizinhas. E o presente Anterojeto de Lei exige laudos técnicos, bem como a supervisão e o acompanhamento do Poder Executivo e da Sanepar, como requisitos para a abertura e o aproveitamento de poços, além de prever o fechamento compulsório dos poços nos locais em que há fornecimento de água encanada.
    Por fim, esclarecemos que a iniciativa da matéria pertence ao chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 53, inc. II estabelece o “regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;” Por tais razões a presente matéria está sendo encaminhada como Anteprojeto de Lei, para que o Poder Executivo, analisando a oportunidade do conteúdo proposto, reenvie a matéria ao Poder Legislativo.

    Sala de Sessões, 16 de junho de 2.020.

    ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
    VEREADOR