Ante Projeto de Lei nº 6 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ante Projeto de Lei
Ano
2020
Número
6
Data de Apresentação
16/06/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
16/06/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Disciplina a autorização e o funcionamento de poços artesianos e semi-artesianos no perímetro urbano e rural do município de Tijucas do Sul/PR, e dá outras providências.
Indexação
Observação
ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE JUNHO DE 2020.
Disciplina a autorização e o funcionamento de poços artesianos e semi-artesianos no perímetro urbano e rural do município de Tijucas do Sul/PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Antônio Cláudio Martins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que a abertura e aproveitamento de poços artesianos ou semi-artesianos, no perímetro urbano e rural deste município, não poderá ser feita sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul/PR, com supervisão e acompanhamento da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 2º A autorização será processada mediante requerimento do proprietário do terreno, com a indicação do local do poço aberto ou a abrir, capacidade do reservatório ou caixa distribuidora de água, fins do aproveitamento e características do documento de propriedade do imóvel.
Art. 3º Para a concessão da autorização de que trata o art. 2º, a Prefeitura exigirá um Laudo Técnico que será elaborado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, ou por empresa idônea com autorização específica para elaboração do mesmo.
Art. 4º O Laudo Técnico deverá conter todas as informações referentes ao potencial hídrico do local e o impacto no lençol freático, devendo fazer referência também à capacidade de vazão total.
Art. 5º Quando se tratar de aproveitamento coletivo, explorado por firma ou empresa comercial ou industrial, ainda que não vise lucros, o requerente deverá declarar também o registro de sua firma ou sociedade, nome e número de usuários e as tarifas ou taxas que eventualmente pretenda cobrar, a fim de que estas sejam homologadas ou estabelecidas sempre pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º A autorização a que se refere esta Lei, para qualquer fim, será concedida sempre a título precário, podendo o Poder Público revogá-la a qualquer tempo.
Art. 7º A liberação da autorização emitida pelo Poder Público deverá estar instruída com o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e taxa de ocupação de solo, quando necessário para instalação de equipamentos para perfuração que tais equipamentos usem o passeio público para o seu funcionamento.
Art. 8º O sujeito passivo responsável pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) será o tomador do serviço, que deverá reter o imposto e repassar para os cofres públicos.
Art. 9º As firmas ou empresas, individuais ou coletivas, que explorarem os serviços de abastecimento de água à população da cidade, por meio de poços artesianos ou semi-artesianos, deverão requerer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a autorização a que se refere o artigo 2º, sob pena de serem tomadas contra os responsáveis as medidas legais cabíveis.
Art. 10 Todo proprietário de poço artesiano, que atenda consumo domiciliar de água, deverá instalar hidrômetro a fim de aferir a vazão de saída de água, para o fim exclusivo de eventual cobrança de tarifa de esgoto.
Parágrafo único. Fica vedada a cobrança de tarifa de água oriunda de poços artesianos.
Art. 11 Além das disposições contidas nesta Lei, os interessados à perfuração e ao aproveitamento de água de poços artesianos e semi-artesianos devem, antes de qualquer iniciativa, requerer junto à SANEPAR a declaração de que o local não é abastecido por rede de água e provido de rede de esgotos.
Art. 12 No perímetro urbano, o Município, através de seus departamentos ou entidade responsável, poderá embargar o funcionamento de poços artesianos e cisternas existentes nos locais providos de rede pública de abastecimento de água, devendo proceder ao fechamento e lacre das referidas fontes de abastecimento, sem direito dos proprietários ou usuários de reclamarem qualquer indenização.
Art. 13 Na falta de observância das obrigações constantes desta Lei, será aplicada contra o infrator a multa de XXX (xxxxx) U.F.M. (unidade fiscal do Município).
Parágrafo único. No caso de reincidência, as multas serão dobradas.
Art. 14 Os casos omissos, porventura existentes, serão regulamentados por decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 16 de junho de 2020.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
Vereador
MENSAGEM
ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE JUNHO DE 2020.
O presente Anteprojeto de Lei visa amenizar a atual crise hídrica em Tijucas do Sul, que prejudica todo o Estado do Paraná, e que decorre não só pela falta de chuvas que tem ocasionado racionamentos e principalmente falta de abastecimento de água, mas também o consumo de água por meio de poços artesianos e semi-artesianos em nosso Município, o vereador de Tijucas.
Com isso, o presente Anteprojeto de Lei visa regulamentar, em nosso município, a abertura e o aproveitamento de poços artesianos e semi-artesianos. O grande problema que muitos moradores vem enfrentando, principalmente na área rural, é a abertura de poços de forma indiscriminada e sem parâmetros técnicos, afetando o lençol freático de todas as propriedades vizinhas. E o presente Anterojeto de Lei exige laudos técnicos, bem como a supervisão e o acompanhamento do Poder Executivo e da Sanepar, como requisitos para a abertura e o aproveitamento de poços, além de prever o fechamento compulsório dos poços nos locais em que há fornecimento de água encanada.
Por fim, esclarecemos que a iniciativa da matéria pertence ao chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 53, inc. II estabelece o “regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;” Por tais razões a presente matéria está sendo encaminhada como Anteprojeto de Lei, para que o Poder Executivo, analisando a oportunidade do conteúdo proposto, reenvie a matéria ao Poder Legislativo.
Sala de Sessões, 16 de junho de 2.020.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
VEREADOR
Disciplina a autorização e o funcionamento de poços artesianos e semi-artesianos no perímetro urbano e rural do município de Tijucas do Sul/PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador Antônio Cláudio Martins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que a abertura e aproveitamento de poços artesianos ou semi-artesianos, no perímetro urbano e rural deste município, não poderá ser feita sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul/PR, com supervisão e acompanhamento da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 2º A autorização será processada mediante requerimento do proprietário do terreno, com a indicação do local do poço aberto ou a abrir, capacidade do reservatório ou caixa distribuidora de água, fins do aproveitamento e características do documento de propriedade do imóvel.
Art. 3º Para a concessão da autorização de que trata o art. 2º, a Prefeitura exigirá um Laudo Técnico que será elaborado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, ou por empresa idônea com autorização específica para elaboração do mesmo.
Art. 4º O Laudo Técnico deverá conter todas as informações referentes ao potencial hídrico do local e o impacto no lençol freático, devendo fazer referência também à capacidade de vazão total.
Art. 5º Quando se tratar de aproveitamento coletivo, explorado por firma ou empresa comercial ou industrial, ainda que não vise lucros, o requerente deverá declarar também o registro de sua firma ou sociedade, nome e número de usuários e as tarifas ou taxas que eventualmente pretenda cobrar, a fim de que estas sejam homologadas ou estabelecidas sempre pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º A autorização a que se refere esta Lei, para qualquer fim, será concedida sempre a título precário, podendo o Poder Público revogá-la a qualquer tempo.
Art. 7º A liberação da autorização emitida pelo Poder Público deverá estar instruída com o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e taxa de ocupação de solo, quando necessário para instalação de equipamentos para perfuração que tais equipamentos usem o passeio público para o seu funcionamento.
Art. 8º O sujeito passivo responsável pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) será o tomador do serviço, que deverá reter o imposto e repassar para os cofres públicos.
Art. 9º As firmas ou empresas, individuais ou coletivas, que explorarem os serviços de abastecimento de água à população da cidade, por meio de poços artesianos ou semi-artesianos, deverão requerer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a autorização a que se refere o artigo 2º, sob pena de serem tomadas contra os responsáveis as medidas legais cabíveis.
Art. 10 Todo proprietário de poço artesiano, que atenda consumo domiciliar de água, deverá instalar hidrômetro a fim de aferir a vazão de saída de água, para o fim exclusivo de eventual cobrança de tarifa de esgoto.
Parágrafo único. Fica vedada a cobrança de tarifa de água oriunda de poços artesianos.
Art. 11 Além das disposições contidas nesta Lei, os interessados à perfuração e ao aproveitamento de água de poços artesianos e semi-artesianos devem, antes de qualquer iniciativa, requerer junto à SANEPAR a declaração de que o local não é abastecido por rede de água e provido de rede de esgotos.
Art. 12 No perímetro urbano, o Município, através de seus departamentos ou entidade responsável, poderá embargar o funcionamento de poços artesianos e cisternas existentes nos locais providos de rede pública de abastecimento de água, devendo proceder ao fechamento e lacre das referidas fontes de abastecimento, sem direito dos proprietários ou usuários de reclamarem qualquer indenização.
Art. 13 Na falta de observância das obrigações constantes desta Lei, será aplicada contra o infrator a multa de XXX (xxxxx) U.F.M. (unidade fiscal do Município).
Parágrafo único. No caso de reincidência, as multas serão dobradas.
Art. 14 Os casos omissos, porventura existentes, serão regulamentados por decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 16 de junho de 2020.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
Vereador
MENSAGEM
ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 16 DE JUNHO DE 2020.
O presente Anteprojeto de Lei visa amenizar a atual crise hídrica em Tijucas do Sul, que prejudica todo o Estado do Paraná, e que decorre não só pela falta de chuvas que tem ocasionado racionamentos e principalmente falta de abastecimento de água, mas também o consumo de água por meio de poços artesianos e semi-artesianos em nosso Município, o vereador de Tijucas.
Com isso, o presente Anteprojeto de Lei visa regulamentar, em nosso município, a abertura e o aproveitamento de poços artesianos e semi-artesianos. O grande problema que muitos moradores vem enfrentando, principalmente na área rural, é a abertura de poços de forma indiscriminada e sem parâmetros técnicos, afetando o lençol freático de todas as propriedades vizinhas. E o presente Anterojeto de Lei exige laudos técnicos, bem como a supervisão e o acompanhamento do Poder Executivo e da Sanepar, como requisitos para a abertura e o aproveitamento de poços, além de prever o fechamento compulsório dos poços nos locais em que há fornecimento de água encanada.
Por fim, esclarecemos que a iniciativa da matéria pertence ao chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 53, inc. II estabelece o “regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;” Por tais razões a presente matéria está sendo encaminhada como Anteprojeto de Lei, para que o Poder Executivo, analisando a oportunidade do conteúdo proposto, reenvie a matéria ao Poder Legislativo.
Sala de Sessões, 16 de junho de 2.020.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
VEREADOR