Projeto de Lei - Executivo nº 26 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei - Executivo

Ano

2020

Número

26

Data de Apresentação

07/12/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    07/12/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n° 289, de 23 de março de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência de Tijucas do Sul e dá outras providências

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE LEI N° 26, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.

    Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal n° 289, de 23 de março de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência de Tijucas do Sul e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

    Art. 1° Altera o parágrafo único e o caput do artigo 87, ambos da Lei n° 289, de 23 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 87 O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social consiste no conjunto de alíquotas de contribuição, normais e suplementares, de aportes e dos custos com a administração, necessário para compor o financiamento do plano de benefícios e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.

    Parágrafo único. O plano de custeio será revisto anualmente, por Decreto, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, a qual deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscrita no Instituto Brasileiro de Atuária.

    Art. 2° Acrescenta os §§1° e 2° ao artigo 92, da Lei n° 289, de 23 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    §1° Será devido pelos entes patrocinadores, a título de taxa de administração, para manutenção do Instituto Municipal de Previdência, as alíquotas previstas nos incisos do artigo 95 desta Lei, aplicadas sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados ao RPPS, com base no exercício anterior.

    §2° Os aportes financeiros mensais que visam o equacionamento do déficit atuarial apurado a cada avaliação anual, será recolhido e repassado pelo Município ao Tijucas do Sul PREV.

    Art. 3° Altera o artigo 93 da Lei n° 289, de 23 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 93 A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias descritas no plano de custeio do Tijucas do Sul PREV, será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da competência.

    Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 07 de dezembro de 2020.




    Antônio Cesar Matucheski
    Prefeito Municipal



























    MENSAGEM N° 26/2020

    Exmo. Senhor Presidente,

    Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 289/2012, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais.

    O projeto tem por finalidade adequar a legislação referente a autarquia previdenciária Municipal, posto que, os parâmetros descritos pela legislação geral foram alterados recentemente.

    Por oportuno, cumpre-nos esclarecer, que a matéria foi debatida na reunião do Conselho Administrativo da Previdência ocorrida no dia 20 de novembro de 2020 e aprovada, por unanimidade.

    Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.

    Cordialmente,


    Antônio Cesar Matucheski
    Prefeito Municipal