Projeto de Lei - Legislativo nº 5 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei - Legislativo

Ano

2020

Número

5

Data de Apresentação

26/05/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    26/05/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tijucas do Sul para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, e dá outras providências

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE LEI Nº 05 DE 26 DE MAIO DE 2020.

    “Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tijucas do Sul para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, e dá outras providências”.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e de conformidade com o artigo 65, III da Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado no valor de R$ 7.168,10 (sete mil cento e sessenta e oito reais e dez centavos).
    § 1º. É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
    I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto neste artigo, desde que haja compatibilidade de horário;
    II - optar por sua remuneração de origem.
    § 2º. Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
    § 3º. O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 2º deste artigo.
    Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
    Art. 3º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.
    Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração.
    Art. 4º. A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal:
    I - R$ 200,58 (duzentos reais e cinquenta e oito centavos), por ausência de sessão plenária ordinária ou extraordinária;
    II – R$ 200,58 (duzentos reais e cinquenta e oito centavos), por ausência em reunião de comissão, definidas em Resolução.
    Art. 5º. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
    Art. 6º. A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
    Art. 7º. Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
    § 1º. No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
    § 2º. Na hipótese do inciso I do § 1° do art. 1° desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
    I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;
    II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.
    Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.

    Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 26 de maio de 2020.




    José Antônio dos Santos
    Presidente Antônio Cláudio Martins
    Vice Presidente


    Claudemir Pereira da Rocha
    Primeiro Secretário
    Cícero Antônio da Silva
    Segundo Secretário











    PROJETO DE LEI Nº 05 DE 26 DE MAIO DE 2020.


    JUSTIFICATIVA

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no exercício de sua competência conferida pelo artigo 30, inciso VI da Lei Orgânica, e em cumprimento ao comando contido no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, apresenta a esta Câmara Municipal para o devido processo legislativo e deliberação dos nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal para o período de 2021 a 2024.

    Esclarecemos que os valores estabelecidos na presente proposição são os mesmos pagos atualmente para os Vereadores da Câmara, não tendo havido majoração de valores uma vez que a Câmara reconhece a difícil situação econômica enfrentada pelo País e por nosso Município, sendo incoerente falar em aumento de remuneração neste momento.

    Esclarecemos ainda que cientes de que possivelmente será sancionado o Projeto de Lei Federal que prevê ajuda aos Municípios e Estados, e que impõe como contrapartida o congelamento de salários, e ainda, sem saber qual será a realidade econômica nos anos futuros, se possibilitará a concessão de reajustes, condicionamos a previsão de revisão da remuneração dos Vereadores à revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem estabelecer que poderá ocorrer anualmente.

    Diante de tais considerações, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Edis.


    José Antônio dos Santos
    Presidente Antônio Cláudio Martins
    Vice Presidente


    Claudemir Pereira da Rocha
    Primeiro Secretário
    Cícero Antônio da Silva
    Segundo Secretário