Projeto de Lei - Executivo nº 9 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei - Executivo

Ano

2020

Número

9

Data de Apresentação

18/02/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    18/02/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012 e dá outras providências

    Indexação

    Observação

    PROJETO DE LEI N° 09, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.

    Altera a Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012 e dá outras providências

    O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º Altera o § 8º, do art. 13-A, da Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    § 8º O Diretor Executivo, em seus afastamentos legais, ausências, licenças e impedimentos será substituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho de Administração, nesta ordem, que somente poderão declinar da nomeação mediante justificativa devidamente fundamentada, a ser analisada e aprovada pelo Conselho de Administração.

    Art. 2º, Acrescenta os §§ 9º e 10, ao artigo 13-A, da Lei Municipal nº 289, de 2012, com a seguinte redação:

    § 9º Não sendo acatada a justificativa que trata o parágrafo anterior, o que se dará por votação através de maioria simples, o Conselho de Administração concederá o prazo de 03 (três) dias para que o substituto assuma o cargo de Diretor Executivo, sob pena de perda do mandato no Conselho.

    §10 O substituto somente fará jus ao recebimento do adicional previsto no § 5º, do presente artigo, quando o afastamento do Diretor Executivo se der em virtude de concessão de férias, licença para tratamento de doença própria ou licença maternidade/paternidade.

    Art. 3º Revoga o parágrafo único, do art. 13-B, da Lei Municipal nº 289, de 2012.

    Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 18 de fevereiro de 2020.


    ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
    Prefeito Municipal

    MENSAGEM N° 09/2020

    Exmo. Senhor Presidente,

    Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar artigos da Lei Municipal nº 289, de 2012, que trata do Regime Próprio de Previdência do Município.

    O Projeto tem por finalidade regulamentar a substituição do Diretor Executivo quando este se afaste do cargo em caráter temporário, em virtude de licença ou férias, pois a atual redação não está clara e não prevê que o substituto seja remunerado pelo exercício do cargo, dentre outras questões.

    Tendo em vista que a ocupante do cargo de Diretora Executiva está prestes a obter licença, necessitamos que o presente projeto seja apreciado em regime de urgência.

    Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.


    Cordialmente,


    ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
    Prefeito Municipal