Projeto de Lei - Executivo nº 9 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei - Executivo
Ano
2020
Número
9
Data de Apresentação
18/02/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
18/02/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012 e dá outras providências
Indexação
Observação
PROJETO DE LEI N° 09, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera a Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera o § 8º, do art. 13-A, da Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º O Diretor Executivo, em seus afastamentos legais, ausências, licenças e impedimentos será substituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho de Administração, nesta ordem, que somente poderão declinar da nomeação mediante justificativa devidamente fundamentada, a ser analisada e aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 2º, Acrescenta os §§ 9º e 10, ao artigo 13-A, da Lei Municipal nº 289, de 2012, com a seguinte redação:
§ 9º Não sendo acatada a justificativa que trata o parágrafo anterior, o que se dará por votação através de maioria simples, o Conselho de Administração concederá o prazo de 03 (três) dias para que o substituto assuma o cargo de Diretor Executivo, sob pena de perda do mandato no Conselho.
§10 O substituto somente fará jus ao recebimento do adicional previsto no § 5º, do presente artigo, quando o afastamento do Diretor Executivo se der em virtude de concessão de férias, licença para tratamento de doença própria ou licença maternidade/paternidade.
Art. 3º Revoga o parágrafo único, do art. 13-B, da Lei Municipal nº 289, de 2012.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 18 de fevereiro de 2020.
ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 09/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar artigos da Lei Municipal nº 289, de 2012, que trata do Regime Próprio de Previdência do Município.
O Projeto tem por finalidade regulamentar a substituição do Diretor Executivo quando este se afaste do cargo em caráter temporário, em virtude de licença ou férias, pois a atual redação não está clara e não prevê que o substituto seja remunerado pelo exercício do cargo, dentre outras questões.
Tendo em vista que a ocupante do cargo de Diretora Executiva está prestes a obter licença, necessitamos que o presente projeto seja apreciado em regime de urgência.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Cordialmente,
ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
Altera a Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera o § 8º, do art. 13-A, da Lei Municipal nº 289, de 23 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º O Diretor Executivo, em seus afastamentos legais, ausências, licenças e impedimentos será substituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho de Administração, nesta ordem, que somente poderão declinar da nomeação mediante justificativa devidamente fundamentada, a ser analisada e aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 2º, Acrescenta os §§ 9º e 10, ao artigo 13-A, da Lei Municipal nº 289, de 2012, com a seguinte redação:
§ 9º Não sendo acatada a justificativa que trata o parágrafo anterior, o que se dará por votação através de maioria simples, o Conselho de Administração concederá o prazo de 03 (três) dias para que o substituto assuma o cargo de Diretor Executivo, sob pena de perda do mandato no Conselho.
§10 O substituto somente fará jus ao recebimento do adicional previsto no § 5º, do presente artigo, quando o afastamento do Diretor Executivo se der em virtude de concessão de férias, licença para tratamento de doença própria ou licença maternidade/paternidade.
Art. 3º Revoga o parágrafo único, do art. 13-B, da Lei Municipal nº 289, de 2012.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 18 de fevereiro de 2020.
ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 09/2020
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar artigos da Lei Municipal nº 289, de 2012, que trata do Regime Próprio de Previdência do Município.
O Projeto tem por finalidade regulamentar a substituição do Diretor Executivo quando este se afaste do cargo em caráter temporário, em virtude de licença ou férias, pois a atual redação não está clara e não prevê que o substituto seja remunerado pelo exercício do cargo, dentre outras questões.
Tendo em vista que a ocupante do cargo de Diretora Executiva está prestes a obter licença, necessitamos que o presente projeto seja apreciado em regime de urgência.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me.
Cordialmente,
ANTÔNIO CESAR MATUCHESKI
Prefeito Municipal