Ante Projeto de Lei nº 4 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Ante Projeto de Lei
Ano
2020
Número
4
Data de Apresentação
28/04/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
28/04/2020
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Súmula: Institui o auxílio alimentação para os servidores públicos no âmbito do Município de Tijucas do Sul.
Indexação
Observação
ANTEPROJETO DE LEI N° 04/2020
De 28 de abril de 2020.
Súmula: Institui o auxílio alimentação para os servidores públicos no âmbito do Município de Tijucas do Sul.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio alimentação para os servidores públicos municipais efetivos e comissionados da Administração Direta e Indireta de Tijucas do Sul, que será pago àqueles que forem assíduos, para auxiliar no pagamento das despesas com alimentação em dia de trabalho normal.
§ 1º. O auxílio alimentação será concedido proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, no montante de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que para cargas horárias diversas será efetuado o pagamento proporcional.
§ 2º. O benefício não será concedido:
I - aos servidores em licenças, férias e afastamentos legais;
II - aos inativos e pensionistas;
III - nos dias em que for concedida diária ao servidor, ainda que parcial.
§ 3º. Será considerado como período de apuração, para fins de pagamento do auxilio alimentação, entre o dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte.
Art. 2º. O auxílio alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento ou remuneração;
II - configurado como rendimento tributável;
III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório;
IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias.
Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, e o seu valor diário, previsto no artigo 1°, §1° desta Lei, será atualizado anualmente, a cada doze meses, pelo mesmo índice de correção adotado para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. O pagamento do auxílio alimentação previsto nesta lei deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tijucas do Sul, 28 de abril de 2020.
Antônio Cláudio Martins
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI N° 04/2020
De 28 de abril de 2020.
MENSAGEM
O presente Anteprojeto de Lei, de autoria do Vereador Antônio Cláudio Martins, propõe a instituição do auxílio alimentação para os servidores públicos efetivos da Administração Direta, que recebem vencimento de até dois salários mínimos e meio mensais, e são assíduos no trabalho.
Tal proposição é medida de interesse público, pois tais servidores são mais vulneráveis frente à reforma previdenciária, que obriga o desconto de 14% relativo à aludida contribuição.
De fato, 3% a mais de desconto da contribuição previdenciária de servidores que recebem mensalmente até dois salários mínimos e meio por mês, fará muito diferença nas despesas, provocando dificuldade financeira para que possam saldar suas obrigações contratadas e prover a própria subsistência e de sua família. Aliás, descontar 14% desses servidores, quando não estão preparados financeiramente, impactará na economia familiar de forma negativa.
Ao contrário, a instituição do auxilio alimentação, que além de diminuir o impacto da majoração do desconto da contribuição previdenciária, irá possibilitar que as famílias consumam mais, promovendo melhora social bem como na economia do município.
Assim, por ser medida de interesse público, esperamos que o Poder Executivo adote as medidas cabíveis para apresentação deste como Projeto de Lei nesta Casa.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2.020.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
VEREADOR
De 28 de abril de 2020.
Súmula: Institui o auxílio alimentação para os servidores públicos no âmbito do Município de Tijucas do Sul.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio alimentação para os servidores públicos municipais efetivos e comissionados da Administração Direta e Indireta de Tijucas do Sul, que será pago àqueles que forem assíduos, para auxiliar no pagamento das despesas com alimentação em dia de trabalho normal.
§ 1º. O auxílio alimentação será concedido proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, no montante de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que para cargas horárias diversas será efetuado o pagamento proporcional.
§ 2º. O benefício não será concedido:
I - aos servidores em licenças, férias e afastamentos legais;
II - aos inativos e pensionistas;
III - nos dias em que for concedida diária ao servidor, ainda que parcial.
§ 3º. Será considerado como período de apuração, para fins de pagamento do auxilio alimentação, entre o dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte.
Art. 2º. O auxílio alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento ou remuneração;
II - configurado como rendimento tributável;
III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório;
IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias.
Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, e o seu valor diário, previsto no artigo 1°, §1° desta Lei, será atualizado anualmente, a cada doze meses, pelo mesmo índice de correção adotado para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. O pagamento do auxílio alimentação previsto nesta lei deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tijucas do Sul, 28 de abril de 2020.
Antônio Cláudio Martins
Vereador
ANTEPROJETO DE LEI N° 04/2020
De 28 de abril de 2020.
MENSAGEM
O presente Anteprojeto de Lei, de autoria do Vereador Antônio Cláudio Martins, propõe a instituição do auxílio alimentação para os servidores públicos efetivos da Administração Direta, que recebem vencimento de até dois salários mínimos e meio mensais, e são assíduos no trabalho.
Tal proposição é medida de interesse público, pois tais servidores são mais vulneráveis frente à reforma previdenciária, que obriga o desconto de 14% relativo à aludida contribuição.
De fato, 3% a mais de desconto da contribuição previdenciária de servidores que recebem mensalmente até dois salários mínimos e meio por mês, fará muito diferença nas despesas, provocando dificuldade financeira para que possam saldar suas obrigações contratadas e prover a própria subsistência e de sua família. Aliás, descontar 14% desses servidores, quando não estão preparados financeiramente, impactará na economia familiar de forma negativa.
Ao contrário, a instituição do auxilio alimentação, que além de diminuir o impacto da majoração do desconto da contribuição previdenciária, irá possibilitar que as famílias consumam mais, promovendo melhora social bem como na economia do município.
Assim, por ser medida de interesse público, esperamos que o Poder Executivo adote as medidas cabíveis para apresentação deste como Projeto de Lei nesta Casa.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2.020.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
VEREADOR