Ante Projeto de Lei nº 4 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Ante Projeto de Lei

Ano

2020

Número

4

Data de Apresentação

28/04/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

    28/04/2020

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Súmula: Institui o auxílio alimentação para os servidores públicos no âmbito do Município de Tijucas do Sul.

    Indexação

    Observação

    ANTEPROJETO DE LEI N° 04/2020
    De 28 de abril de 2020.



    Súmula: Institui o auxílio alimentação para os servidores públicos no âmbito do Município de Tijucas do Sul.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

    Art. 1º. Fica instituído o auxílio alimentação para os servidores públicos municipais efetivos e comissionados da Administração Direta e Indireta de Tijucas do Sul, que será pago àqueles que forem assíduos, para auxiliar no pagamento das despesas com alimentação em dia de trabalho normal.

    § 1º. O auxílio alimentação será concedido proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, no montante de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que para cargas horárias diversas será efetuado o pagamento proporcional.

    § 2º. O benefício não será concedido:
    I - aos servidores em licenças, férias e afastamentos legais;
    II - aos inativos e pensionistas;
    III - nos dias em que for concedida diária ao servidor, ainda que parcial.

    § 3º. Será considerado como período de apuração, para fins de pagamento do auxilio alimentação, entre o dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte.

    Art. 2º. O auxílio alimentação não será:
    I - incorporado ao vencimento ou remuneração;
    II - configurado como rendimento tributável;
    III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório;
    IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos adicionais de férias.

    Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, e o seu valor diário, previsto no artigo 1°, §1° desta Lei, será atualizado anualmente, a cada doze meses, pelo mesmo índice de correção adotado para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.

    Art. 4º. O pagamento do auxílio alimentação previsto nesta lei deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Tijucas do Sul, 28 de abril de 2020.



    Antônio Cláudio Martins
    Vereador






















    ANTEPROJETO DE LEI N° 04/2020
    De 28 de abril de 2020.

    MENSAGEM


    O presente Anteprojeto de Lei, de autoria do Vereador Antônio Cláudio Martins, propõe a instituição do auxílio alimentação para os servidores públicos efetivos da Administração Direta, que recebem vencimento de até dois salários mínimos e meio mensais, e são assíduos no trabalho.
    Tal proposição é medida de interesse público, pois tais servidores são mais vulneráveis frente à reforma previdenciária, que obriga o desconto de 14% relativo à aludida contribuição.
    De fato, 3% a mais de desconto da contribuição previdenciária de servidores que recebem mensalmente até dois salários mínimos e meio por mês, fará muito diferença nas despesas, provocando dificuldade financeira para que possam saldar suas obrigações contratadas e prover a própria subsistência e de sua família. Aliás, descontar 14% desses servidores, quando não estão preparados financeiramente, impactará na economia familiar de forma negativa.
    Ao contrário, a instituição do auxilio alimentação, que além de diminuir o impacto da majoração do desconto da contribuição previdenciária, irá possibilitar que as famílias consumam mais, promovendo melhora social bem como na economia do município.
    Assim, por ser medida de interesse público, esperamos que o Poder Executivo adote as medidas cabíveis para apresentação deste como Projeto de Lei nesta Casa.

    Sala de Sessões, 28 de abril de 2.020.

    ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS
    VEREADOR